Processo 0000355-80.2026.5.10.0006
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000355-80.2026.5.10.0006 EXEQUENTE: GERSON PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c64df proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HUDSON DE QUEIROZ ALVES, no dia 21/05/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0000913-72.2014.5.10.0006, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, distribuído a esta MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília por sorteio, sendo, portanto, este Juízo competente para a presente execução, na forma do art. 98, § 2º, I, do CDC e do Verbete nº 77/2020 deste Regional. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora (ID f67c22e), a parte ré apresentou impugnação aos cálculos (ID a1cda1e), suscitando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva e indicando o valor que entende devido, conforme cálculo de ID 49cbefe. Quanto à alegada prescrição, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, em despacho de 31/10/2025 proferido nos autos da ação coletiva nº 0000913-72.2014.5.10.0006 (ID a950dad destes autos), ao chamar o feito à ordem e determinar a execução individual dos créditos por meio de cumprimentos individuais de sentença, consignou expressamente "a ausência de prescrição, pois iniciada a liquidação coletiva nos presentes autos em julho/2017 com a nomeação da Perita Contábil RENATA TEIXEIRA DA COSTA". Ademais, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, a prescrição é quinquenal e conta-se do trânsito em julgado, na forma do entendimento consolidado do Eg. TRT da 10ª Região (Processo 0000248-37.2025.5.10.0017, 1ª Turma, Rel. Des. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, j. 23/10/2025). Indefiro, pois, o pedido de extinção formulado pela executada. Quanto aos cálculos, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, "c", da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Anote-se que o cálculo apresentado pela executada decorre da apuração realizada pelo próprio Metrô-DF nos autos da ação coletiva, com base nos parâmetros e diretrizes uniformemente seguidos para todos os substituídos, conforme planilha consolidada constante do ID b64ac60. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado (R$ 5.028,31). Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID 49cbefe, para fixar o débito da Reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ DF, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 4.411,36, atualizado até 30/04/2025. Diante dos reiterados precedentes do Excelso STF, nos quais se firmou o entendimento de que às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, que desenvolvem atividade em regime de…
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