Processo 0000355-81.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000355-81.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: VANDEILSON AURELIANO DA SILVA RECLAMADO: CALSERRE CONSTRUCOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2798f2 proferido nos autos. DESPACHO 1. A despeito de ter sido selecionada pela parte autora, quando do ajuizamento do presente feito, opção pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital, não restou atendido o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, da parte autora e de seu advogado). Assim, retifica-se de logo a autuação para retirada da marcação da opção “Juízo 100% Digital”. 2. Compulsando os autos com vagar, verifico que o endereço da parte reclamante apontado na inicial diverge daquele cadastrado no PJe. 3. Considerando que a parte autora deve expor suas razões de pedir na fundamentação da petição inicial de forma clara e objetiva, além de fazer constar todas as pretensões no rol postulatório, para que possam ser devidamente analisadas pelo Juízo, de modo a realizar a prestação jurisdicional de forma plena, constato a necessidade de emenda da inicial em relação aos pontos abaixo: - o pedido de indenização relativa ao PIS consta no rol de pedidos (no item ‘O’ do rol), porém não apresentada a respectiva causa de pedir na fundamentação da peça de ingresso. - pedido de responsabilização das reclamadas, vez que, embora ventilado na fundamentação, não consta no rol de pedidos. 4. Observo, ainda, que não houve discriminação dos valores de cada pedido, de forma individualizada, em desatendimento ao artigo 840, §1°, da CLT. Cumpre aclarar, de logo, que o valor das repercussões do título principal em outras verbas deve ser individualizado, não podendo haver indicação de um valor global para o título principal e seus acessórios, vários títulos principais ou mesmo um valor global referente aos acessórios de títulos diversos. Pertinente também esclarecer que não se está a exigir a apresentação de cálculos, mas apenas a indicação do valor de cada pedido, tal como exigido pelo artigo citado, sendo certo que não se confundem o título principal com seus acessórios e cada um destes representam um pedido individualizado. Cada acessório deve também ser individualizado, porquanto cada um dos reflexos pretendidos trata-se de um pedido e todos serão analisados individualmente, sendo passível de improcedência, inclusive, ainda que procedente o título principal. Necessária, pois, a emenda da inicial para indicar de forma individualizada o valor do pedido de horas extras e seus reflexos (pedido principal e cada reflexo pretendido de forma individualizada) presente no item ‘h’ do rol de pedidos. 5. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para: -esclarecer o seu correto endereço, nos termos do artigo 319, II, do CPC. Permanecendo a parte inerte, presumir-se-ão válidas as comunicações enviadas ao endereço cadastrado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC; - emendar a inicial quanto à matéria/pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos artigos 840, §§1° e 3°, da CLT e 485, I, c/c 330, §1°, do CPC; 6. Expeça-se notificação inicial à(s) reclamada(s) por meio do Domicílio Judicial…
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