Processo 0000355-86.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0000355-86.2025.5.05.0222 RECORRENTE: MATEUS SOUZA MORAES RECORRIDO: RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000355-86.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE DOCUMENTO INTERNO DA EMPRESA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário Sumaríssimo interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade de documento interno da empresa; (ii) estabelecer se houve acúmulo de funções; (iii) verifica se há cabimento ao pagamento de horas extras; (iv) definir a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a validade de documento interno da empresa, considerando que a impugnação da parte demandada se ateve à inexistência de comprovação de poderes do subscritor, não negando a veracidade do conteúdo e da negociação subjacente. 4. O exercício de mais de uma função, no mesmo horário de trabalho, desde que compatível com a condição de empregado e incluída no plexo de atribuições do cargo para o qual o empregado foi contratado, não assegura ao obreiro o direito de perceber vantagens pecuniárias distintas para cada uma das atividades. 5. A ausência de impugnação tempestiva e específica, por parte do autor, quanto aos registros de ponto acostados, conduz à presunção de veracidade das marcações ali consignadas. 6. A reforma da decisão de origem implica em sucumbência recíproca, atraindo a incidência do §3 do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É válida a circular interna da empresa, mesmo que assinada por pessoa sem procuração, quando demonstrada a intenção da empresa e o benefício para os empregados. 2. O exercício de várias funções compatíveis com o cargo, dentro do poder diretivo do empregador, não configura acúmulo de função. 3. A ausência de impugnação específica aos controles de ponto implica em presunção de veracidade das marcações. 4. A sucumbência recíproca atrai a aplicação do §3 do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 456; CLT, art. 818, I; CLT, art. 852-I; CLT, art. 895, §1º, IV; CLT, art. 791-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST; ADI\\\'s 5867 e 6021 do STF e ADC\\\'s 58 e 59 do STF. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI
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