Processo 0000355-86.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000355-86.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000355-86.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JANAINA DA SILVA MARINHO RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdf2172 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1.A parte reclamada manifestou-se contrariamente à utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000569-08.2025.5.21.0004, ao argumento de que não há identidade entre as funções exercidas naquele feito e aquelas desempenhadas pela reclamante na presente demanda. 2. Nos termos do Precedente nº 140 do C. TST: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. No caso concreto, contudo, observa-se a ausência de identidade fática suficiente entre as atividades desempenhadas no processo paradigma e aquelas exercidas pela reclamante nestes autos, circunstância que inviabiliza, neste momento, a adoção da prova emprestada como elemento técnico apto à formação do convencimento judicial acerca da alegada insalubridade.   Diante disso, e visando à adequada instrução processual, determino a realização de perícia técnica, a fim de aferir a eventual existência de agentes nocivos à saúde da trabalhadora, bem como o grau de exposição e demais aspectos pertinentes ao labor desempenhado pela reclamante 2. Considerando a funcionalidade implementada no PJe para a nomeação de peritos por meio de sorteio eletrônico, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019, determino a realização do sorteio de perito técnico no sistema PJe. 3. Após a indicação, intime-se o perito sorteado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. 4. Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da sentença. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentarem quesitos; b) indicarem assistente técnico (art. 775 da CLT); c) informarem o local exato da prestação de serviços objeto da perícia, de forma a viabilizar o agendamento; d) indicarem contatos telefônicos atualizados para comunicação com o perito, com a mesma finalidade. Após a entrega do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para requerer a produção de prova oral em audiência, de forma justificada, especificando quais os fatos serão objeto da prova, sob pena de preclusão. Apresentado o requerimento, os autos deverão seguir conclusos para análise da necessidade da instrução.  Ficam as partes cientes, de que, em caso de designação futura de audiência de instrução, as partes serão notificadas por seus (suas) advogados (a), cabendo a esses (as) comunicarem aos constituintes a data de realização da audiência e o dever de comparecimento, sob pena de confissão ficta sec/jpf NATAL/RN, 26 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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