Processo 0000355-91.2026.8.16.0029

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000355-91.2026.8.16.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0000355-91.2026.8.16.0029 Processo:   0000355-91.2026.8.16.0029 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Indenização do Prejuízo Valor da Causa:   R$5.110,54 Requerente(s):   EDITE TOBIAS DA SILVA Requerido(s):   COLOMBO PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO Município de Colombo/PR SENTENÇA.   I. Relatório:  Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II. Fundamentação:  Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS” ajuizado por EDITE TOBIAS DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE COLOMBO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO, por intermédio da qual, relatou a parte autora, em síntese, que é servidora pública da rede municipal de ensino de Colombo e aposentada por paridade nos termos da Emenda Constitucional nº 41 /2003. Alegou que a administração pública vem aplicando incorretamente o índice de reajuste salarial para os servidores do município. Alegou que a municipalidade passou a aplicar reajuste salarial de 2,99%, referente ao IPCA, utilizando como data-base o mês de julho/2017, quando a correta aplicação deveria ser de 4,08%, com data base no mês de maio/2017, nos termos do Art. 261 da Lei 1.348/2014. Asseverou que não houve pagamento retroativo da reposição aos servidores, que a receberam apenas no mês de agosto de 2017. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos inaugurais para o fim de determinar a implementação correta do reajuste salarial, bem como o pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos acrescidos. II.1. Julgamento antecipado:  O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. II.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus: A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada não prospera.  Conforme dicção legal expressa no artigo 90, da Lei Municipal 960/2006, o Município de Colombo/PR é solidariamente responsável com o COLOMBO PREVIDÊNCIA pelo pagamento das obrigações e benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, contribuintes do Fundo de Previdência. Assim, rejeito a preliminar em questão. II.3. Da litispendência:  De igual modo, não há que se falar em litispendência com a demanda coletiva aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DE COLOMBO - n° 0005084- 71.2017.8.16.0193 – vez que as ações individuais não induzem litispendência em relação às ações coletivas. Para que esta exista, conforme § 1º do art. 301 do Código de Processo Civil, necessário que seja reproduzida ação anteriormente ajuizada. Portanto, para que haja litispendência, é preciso que as partes, a causa de pedir e o pedido sejam os mesmos. Todavia, entre as ações coletivas e ações individuais, não está presente essa tríplice identidade. Nesse sentido: "(...) AÇÃO PROPOSTA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL (ASSECAS). LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INTELIGÊNCIA. I - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inocorre litispendência da ação individual em face de anterior propositura de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato". (AgRg no REsp…

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