Processo 0000355-95.2012.4.01.3307

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000355-95.2012.4.01.3307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000355-95.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROJECC ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): PROJECC ENGENHARIA LTDA - ME THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - (OAB: BA19647-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989648) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000355-95.2012.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000355-95.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROJECC ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000355-95.2012.4.01.3307 NÃO IDENTIFICADO: PROJECC ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647-A NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por PROJECC Engenharia Ltda. contra sentença da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na origem, a empresa autora buscou anular uma multa administrativa no valor de R$ 79.641,85 e suspender eventuais restrições em seu nome no SICAF. As sanções foram aplicadas devido ao atraso na execução do Contrato nº 14/2009, que tinha como objeto a construção da Agência da Previdência Social no Município de Caculé/BA. A sentença rejeitou o pedido da construtora. O juízo entendeu que as dificuldades alegadas — como escassez de mão de obra, variações climáticas e condições do solo — configuram riscos normais da atividade empresarial, não justificando a aplicação da Teoria da Imprevisão. O magistrado destacou, ainda, que a Administração Pública já havia descontado 51 dias de atraso causados pela demora na entrega do mobiliário. Assim, considerou incontroversa a culpa exclusiva da contratada por 121 dias de atraso, o que validou a aplicação da multa no teto contratual de 10%, além de condenar a empresa ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos iniciais. Sustenta que o forte aquecimento do setor de construção civil gerou uma falta imprevisível de mão de obra qualificada no interior baiano. Afirma também que alterações na quantidade de serviços do projeto, especialmente nas fundações e no muro de arrimo, exigiam a prorrogação do prazo de entrega. Por fim, argumenta que o atraso global foi culpa do próprio INSS na entrega do mobiliário, defendendo que o desconto no prazo deveria ser de 174 dias, e não de 51 dias, o que tornaria a multa desproporcional e ilegal. Em contrarrazões, o INSS defende a manutenção da sentença. Argumenta que a empresa assumiu os riscos do negócio, que o processo administrativo que gerou a multa respeitou o contraditório e a ampla defesa, e que o valor da penalidade obedeceu estritamente ao previsto no contrato. É o relatório. Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator…

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