Processo 0000356-02.2026.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000356-02.2026.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000356-02.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: KAYANNE VITORIA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: IDEAL REFEICOES E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766b9a3 proferido nos autos. DESPACHO  A autora formula pedido de Id. fa88b5b no qual requer autorização para participação de seu patrono de forma telepresencial na audiência de instrução designada nos autos, sob o argumento que reside em cidade não contígua à Cuiabá/MT. Cabe registrar que, em regra, a coleta de depoimentos das partes e testemunhas deve se dar no clássico formato presencial, conforme se infere do artigo 449 do CPC no qual expresso que “Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. Noutro giro, os  artigos o § 3º do art. 385 e o § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil admitem a oitiva  e/ou coleta de depoimentos por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Saliento que as referidas normas contêm disposições específicas para partes,testemunhas e auxiliares do juízo no que concerne à participação na audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não se estendendo aos advogados das parte. A realização da audiência de instrução de forma presencial, especialmente nos processos com necessidade da oitiva de testemunhas, é conveniente e oportuno, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de Internet comprometam a qualidade da colheita das provas. Ressalto que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, decidiu que, “[…] muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345 /2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto à ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo 100% digital, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não obstante a Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, tenha estabelecido que, nesse âmbito, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 4º), tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Dessa feita, a designação de audiência presencial, na hipótese sob análise,…

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