Processo 0000356-04.2025.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000356-04.2025.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000356-04.2025.5.09.0661 RECORRENTE: DAYVSON DA SILVA SANTA ROSA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAYVSON DA SILVA SANTA ROSA E OUTROS (18) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ALOJAMENTO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o pagamento de adicional de transferência. A controvérsia reside na caracterização da transferência como provisória e na configuração de mudança de domicílio quando o trabalhador utiliza alojamentos custeados pela empresa em diversas localidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de alojamento pela empregadora descaracteriza a mudança de domicílio para fins de percepção do adicional de transferência; (ii) estabelecer se a natureza itinerante do trabalho e a alternância de localidades configuram transferência provisória, ensejando o pagamento do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de transferência é devido quando a mudança de localidade de trabalho possui caráter provisório, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST. 4. A permanência do empregado em hotel ou alojamento fornecido e custeado pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio, nem elide o direito ao adicional, uma vez que o fato gerador é a alteração transitória do centro da atividade profissional. 5. A natureza do contrato de trabalho que exige mobilidade constante do empregado não exime o empregador da obrigação legal de pagar o adicional compensatório, caso a transferência se revele provisória. 6. Comprovada a mudança de domicílio profissional do reclamante a partir da localidade de contratação, torna-se obrigatório o pagamento do adicional no patamar de 25% sobre a remuneração, conforme prevê o art. 469, §3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de transferência (25%) e seus reflexos legais. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de alojamento pela empregadora não descaracteriza a mudança de domicílio, sendo devido o adicional de transferência se a alteração do local de prestação de serviços for provisória. 2. A transferência provisória, ainda que decorrente da natureza itinerante do contrato ou da previsão contratual, gera o direito ao adicional de 25% sobre a remuneração, por força do art. 469, §3º, da CLT. 3. O critério para a aferição da provisoriedade da transferência deve observar o tempo de permanência na localidade, a duração do contrato e a sucessividade das transferências. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 469, §3º, e 896, § 7º; CC, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 113 da SDI-1; TST, Ag-RR-10795-88.2020.5.03.0185; TST, RRAg-0000995-20.2023.5.09.0652; TRT-9, Súmula 31. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo…

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