Processo 0000356-07.2026.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000356-07.2026.5.19.0009 AUTOR: VANESSA DA SILVA SANTOS RÉU: E C T G DE MELO HAMBURGUERIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73967b proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 22 de abril de 2026 FRANCISCA CARLA BARROS VICTAL Secretário de Audiência DESPACHO A parte autora requer a realização da audiência na modalidade telepresencial, sob o argumento de que seus procuradores residem em cidade distante da sede deste Juízo. Indefere-se o pedido. Nos termos do art. 765 da CLT, incumbe ao Juízo a direção do processo, competindo-lhe determinar a forma de realização dos atos processuais, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da razoável duração do processo. Ademais, conforme normativos do Conselho Nacional de Justiça e deste Regional, a realização de audiências telepresenciais não constitui direito subjetivo das partes, tratando-se de faculdade a ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. A instabilidade técnica inerente às conexões remotas, conquanto contornável em atos meramente ordinatórios, revela-se prejudicial em audiências de instrução. Interrupções de áudio e vídeo comprometem a colheita do depoimento, gerando nulidades potenciais e ferindo o princípio da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) ao provocar adiamentos desnecessários que congestionam a pauta desta Unidade Judiciária. A decisão guarda estrita observância à Recomendação CR nº 01/2026 do Eg. TRT da 19ª Região, que estabelece a primazia do ato presencial. A norma regional reforça que a excepcionalidade do formato virtual exige fundamentação idônea e vinculada às peculiaridades do caso concreto, o que não se verifica na espécie. O fato de os advogados residirem em comarca distinta não caracteriza impossibilidade material. O exercício da advocacia pressupõe a disponibilidade para o comparecimento aos atos processuais no foro da causa. Ademais, vige no ordenamento o instituto do substabelecimento, permitindo que o causídico constitua colega na sede do Juízo para a prática do ato, garantindo a defesa dos interesses do constituinte sem prejuízo à marcha processual. Ao ingressar com a ação (ou aceitar o patrocínio da defesa), os patronos detinham plena ciência da competência territorial desta Comarca de Maceió. A conveniência particular da representação postulatória não pode se sobrepor ao interesse público da administração da justiça e à segurança da prova. Ante o exposto, indefiro o pleito de realização de audiência virtual. Mantenho a audiência designada para o formato presencial. Intimem-se. MACEIO/AL, 22 de abril de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA SILVA SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.