Processo 0000356-07.2026.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000356-07.2026.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000356-07.2026.5.19.0009 AUTOR: VANESSA DA SILVA SANTOS RÉU: E C T G DE MELO HAMBURGUERIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73967b proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 22 de abril de 2026   FRANCISCA CARLA BARROS VICTAL Secretário de Audiência   DESPACHO A parte autora requer a realização da audiência na modalidade telepresencial, sob o argumento de que seus procuradores residem em cidade distante da sede deste Juízo. Indefere-se o pedido. Nos termos do art. 765 da CLT, incumbe ao Juízo a direção do processo, competindo-lhe determinar a forma de realização dos atos processuais, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da razoável duração do processo. Ademais, conforme normativos do Conselho Nacional de Justiça e deste Regional, a realização de audiências telepresenciais não constitui direito subjetivo das partes, tratando-se de faculdade a ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. A  instabilidade  técnica  inerente  às  conexões  remotas, conquanto  contornável  em  atos  meramente  ordinatórios,  revela-se  prejudicial  em audiências de instrução. Interrupções de áudio e vídeo comprometem a colheita do depoimento,  gerando  nulidades  potenciais  e  ferindo  o  princípio  da  celeridade processual  (Art.  5º,  LXXVIII,  CF/88)  ao  provocar  adiamentos  desnecessários  que congestionam a pauta desta Unidade Judiciária. A decisão guarda estrita observância à Recomendação CR nº 01/2026 do Eg. TRT da 19ª Região, que estabelece a primazia do ato presencial. A norma regional  reforça  que  a  excepcionalidade  do  formato  virtual  exige  fundamentação idônea e vinculada às peculiaridades do caso concreto, o que não se verifica na espécie. O  fato  de  os  advogados  residirem  em  comarca  distinta  não caracteriza  impossibilidade  material.  O  exercício  da  advocacia  pressupõe  a disponibilidade  para  o  comparecimento  aos  atos  processuais  no  foro  da  causa. Ademais, vige no ordenamento o instituto do substabelecimento, permitindo que o causídico constitua colega na sede do Juízo para a prática do ato, garantindo a defesa dos interesses do constituinte sem prejuízo à marcha processual. Ao ingressar com a ação (ou aceitar o patrocínio da defesa), os patronos detinham plena ciência da competência territorial desta Comarca de Maceió. A  conveniência  particular  da  representação  postulatória  não  pode  se  sobrepor  ao interesse público da administração da justiça e à segurança da prova. Ante  o  exposto,  indefiro  o  pleito  de  realização  de  audiência virtual. Mantenho a audiência designada para o formato presencial. Intimem-se. MACEIO/AL, 22 de abril de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA SILVA SANTOS

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