Processo 0000356-08.2026.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000356-08.2026.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000356-08.2026.5.12.0007 RECLAMANTE: SANDRA HELENA FRANCA NEVES SILVA RECLAMADO: PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcbed9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isso posto, julgo procedentes em parte, os pedidos formulados pela autora na inicial, para que, observando o que consta da fundamentação, a Secretaria proceda a baixa da anotação da CTPS da autora para fazer constar o término do contrato de trabalho em 02/07/2026 (já computada o aviso prévio). Outrossim, condeno a ré, PEMATEXX CONFECÇÕES LTDA, a comprovar no prazo de dez dias, independentemente de nova intimação, o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da autora desde o ano de 2020, inclusive em relação às verbas eventualmente deferidas nesta sentença, autorizada a dedução de valores já depositados, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00 em favor da autora, nos termos do inciso IV do art. 139 e § 1º do art. 536 do CPC, até o limite de R$ 2.000,00. Após, a ela deve ser liberado o montante contido em sua conta vinculada por meio de alvará judicial (parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/90). Por fim, condeno a ré ao pagamento à autora, SANDRA HELENA FRANCA NEVES SILVA, das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias: saldo de salário de 15 dias; aviso prévio proporcional de 78 dias e sua integração ao contrato de trabalho; férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 e proporcionais (6/12 avos), ambas acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 2024 (6/12 avos); b) multa pelo descumprimento da obrigação de fazer contida na decisão de ID 04c9846, no importe de R$ 2.000,00; c) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, em montante equivalente à remuneração da demandante, ou seja, considerando o salário-base acrescido de todas as verbas de natureza salarial percebidas; d) multa do art. 467 da CLT em percentual de 50% sobre o valor das verbas resilitórias devidas; e) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3o do art. 790 da CLT. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor dos pedidos total ou parcialmente procedentes, reversíveis aos procuradores da autora. Atualização monetária e juros observarão as decisões de efeito vinculante do STF proferidas nas ADC’s 58, 59 e Tema de Repercussão Geral 1.191, compatibilizadas com os termos da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/8/2024), da seguinte forma: no período pré-processual, índice de correção IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91); na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal, ou seja, ao resultado da subtração da taxa SELIC (Receita Federal) com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Cumpre, ainda, destacar o entendimento consolidado na Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Por derradeiro, esclarece-se que, em razão das diretrizes e dos índices ora fixados, resta afastada a incidência dos critérios estabelecidos na Súmula 439 do…

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