Processo 0000356-09.2015.5.09.0029

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000356-09.2015.5.09.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000356-09.2015.5.09.0029 AGRAVANTE: EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: AMELIA MARIANO BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d2202 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000356-09.2015.5.09.0029 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA (PR82176) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA (PR82176) Recorrido:   Advogado(s):   AMELIA MARIANO BRANCO ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO (PR28192)   RECURSO DE: EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 41b8632,29c2159; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 34d458a). Representação processual regular (Id b37c2ed). Garantia do Juízo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Os Executados sustentam que o Tribunal não se manifestou acerca da existência de penhora no rosto dos autos que asseguraria o crédito exequendo. Afirmam que omissão impede o correto julgamento da matéria e implica em falha na fundamentação da decisão. Pedem a declaração de nulidade da decisão. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 97; inciso III do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Executados alegam que já existe uma penhora no rosto dos autos a garantir o crédito exequendo, de forma que a manutenção da decisão que determinou a suspensão da CNH dos Recorrentes se mostra desproporcional, inútil e ilegal. Por isso, pedem a reforma nesse sentido. Fundamentos do acórdão recorrido: "A exequente fundamenta seu pedido de reconsideração da decisão que suspendeu suas CNHs (fls. 617/ 619 e ID. aa096c6), sob a argumento de que apresentando como fato novo e juridicamente relevante a informação de que a execução já se encontra integralmente garantida por meio de uma penhora no rosto dos autos do processo nº 5035558-86.2016.4.04.7000. Verifica-se nas razões do agravo de petição que os agravantes fundamentam o pedido de reconsideração na existência de fato novo, qual seja a penhora no rosto dos autos no processo nº…

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