Processo 0000356-09.2026.5.18.0082

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000356-09.2026.5.18.0082
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA CumPrSe 0000356-09.2026.5.18.0082 REQUERENTE: LORRANA MORAIS DE BRITO REQUERIDO: ALARCON COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5366d6f proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. A reclamada impugna os cálculos de liquidação alegando que o 13º salário já foi pago no TRCT. Todavia, a sentença deferiu expressamente a referida parcela e não determinou nenhuma dedução a esse título. A situação é diversa no tocante ao saldo de salário e às férias proporcionais, em que a sentença assim dispôs: O saldo de salário e as férias proporcionais do TRCT (ID 5a56254) foram quitados com base na rescisão a pedido, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação. Portanto, nada a retificar. Prosseguindo, a ré alega que a estabilidade gestacional deveria observar apenas o salário-base, e não a somatória das parcelas remuneratórias. A respeito, esclareço que a expressão “indenização substitutiva correspondente aos salários” contida na sentença é remissão ao texto contido em Súmula do Col. TST. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal entende que a indenização deve observar todo o complexo salarial do trabalhador. A respeito, julgado recente (abril de 2026):   EXECUÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. A indenização substitutiva do período de estabilidade provisória deve observar todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. A expressão 'apenas os salários', prevista na Súmula nº 396, I, do C. TST, deve ser interpretada de maneira ampla, abrangendo todas as vantagens contratuais percebíveis pelo empregado caso estivesse reintegrado." (AP-0010302-31.2022.5.18.0054, julgado em 18/02/2025, Relatora Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª Turma) (TRT da 18ª Região; Processo: 0000202-59.2025.5.18.0006; Data de assinatura: 13-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) Portanto, rejeito a impugnação aos cálculos, nesse tocante. Com relação aos tópicos “Do erro quanto à data de início do Período de cálculo” e “Da Indevida Ampliação da Base de Cálculo nas Diferenças de Feriados”, o próprio reclamante reconheceu o equívoco. Assim, acolho a impugnação da ré. No tocante ao tópico ”Da Incorreta Inclusão da Multa de 40% do FGTS”, assiste parcial razão à reclamada, já que a sentença deferiu a multa apenas sobre verbas rescisórias. Assim, acolho em parte a insurgência para determinar a exclusão da parcela “MULTA SOBRE FGTS 40%” dos cálculos da estabilidade (id e2318c8). Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, deverão ser observadas as orientações contidas na promoção da calculista de id 1fca653: adoção da taxa SELIC no campo Juros de Mora da aba Correção, Juros e Multa do programa PJe-Calc (e não como índice de correção monetária). Com esteio no art. 879, §1º-B, da CLT, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para elaboração dos cálculos de liquidação retificados, devendo ser observadas as seguintes alterações: a) exclusão da parcela “MULTA SOBRE FGTS 40%” dos cálculos da estabilidade (id e2318c8); b) retificação dos critérios de atualização monetária e juros nos termos da promoção da calculista de id 1fca653: adoção da taxa SELIC no campo Juros de Mora da aba Correção,…

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