Processo 0000356-11.2023.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000356-11.2023.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000356-11.2023.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000356-11.2023.8.27.2734/TO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO : FELICIO NETO NUNES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068) ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos 68.1 ): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que limitou os juros remuneratórios à média de mercado, sob a alegação de omissão na análise do REsp nº 1.821.182/RS, contradição na fixação dos juros e ausência de prequestionamento de dispositivos legais. A embargante sustenta que a decisão deixou de considerar peculiaridades da instituição financeira quanto ao perfil de risco e que há incoerência entre os fundamentos e a solução adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão por não ter analisado o REsp nº 1.821.182/RS; (ii) determinar se há contradição interna na fundamentação quanto à limitação dos juros remuneratórios; (iii) avaliar se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos jurídicos aplicáveis à matéria, inclusive com base na jurisprudência do STJ, como o REsp nº 1.061.530/RS, cuja ratio decidendi é convergente com o REsp nº 1.821.182/RS, inexistindo omissão relevante. 4. Não se verifica contradição na fundamentação do julgado, que considerou abusivas as taxas de juros superiores a três vezes a média de mercado e adotou como critério de reequilíbrio contratual a própria média de mercado, de forma clara e coerente. 5. A ausência de citação literal ao REsp nº 1.821.182/RS não configura omissão, pois seus fundamentos foram acolhidos e aplicados. A jurisprudência do STJ não exige a menção nominal a todos os precedentes para caracterizar o prequestionamento. 6. Também não se constata omissão quanto aos artigos 421 do CC e 927 do CPC, pois a matéria foi debatida na fundamentação do acórdão, mesmo sem a menção expressa aos dispositivos legais. 7. A embargante, sob pretexto de esclarecer omissão e contradição, busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, conforme precedentes do TJTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a ratio decidendi do julgado coincide com a do precedente. 2. Não há contradição na decisão que considera abusiva taxa de juros superior a três vezes a média de mercado e limita o valor à própria média como forma de reequilíbrio contratual. 3. O prequestionamento está caracterizado quando a matéria jurídica foi adequadamente enfrentada,…

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