Processo 0000356-13.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000356-13.2026.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000356-13.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: ANA CELESTE BONFIM SOUSA RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a54bcab proferida nos autos. DECISÃO ANA CELESTE BONFIM SOUSA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 5c31d0e), ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA e do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, também qualificados. A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 13 de fevereiro de 2025, para exercer a função de Ajudante de Cozinha, e dispensada sem justa causa em 03 de abril de 2026. Sustenta que, apesar da dispensa imotivada, a empregadora não cumpriu com suas obrigações rescisórias, notadamente a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e das guias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que este Juízo determine a expedição de alvarás judiciais que a autorizem a sacar o saldo de sua conta vinculada do FGTS e a se habilitar no programa do Seguro-Desemprego. Argumenta que os requisitos legais para a concessão da medida estão presentes, destacando a verossimilhança de suas alegações, amparada nos documentos anexados, e o perigo de dano, consubstanciado em sua situação de desemprego e na natureza alimentar das verbas pleiteadas, indispensáveis ao seu sustento e de sua família. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente ou incidental, encontra seu fundamento no artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do próprio CPC. O referido dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A existência do vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada está inequivocamente comprovada pela Carteira de Trabalho Digital (ID d94e5f2, fls. 61-62). O documento registra a admissão em 13/02/2025 e, crucialmente, a anotação de "Rescisão Contratual" com data de 03/04/2026, além da projeção do aviso prévio indenizado para 06/04/2026. A própria anotação da baixa na CTPS realizada pelo empregador constitui prova robusta da extinção do contrato de trabalho. O extrato analítico do FGTS (ID ccd5dae, fls. 22-23) revela o depósito da multa rescisória ("DEP MULTA RESCISORIA SBPC21/04/2026" no valor de R$ 763,15, fl. 23), ato que é intrinsecamente ligado à dispensa sem justa causa. Dessa forma, os elementos probatórios pré-constituídos nos autos, notadamente a CTPS Digital e o extrato do FGTS, conferem alta probabilidade ao direito invocado pela reclamante. A respeito do perigo de dano, no presente caso, é manifesto e iminente. As verbas que a reclamante busca acessar por meio da presente medida – FGTS e seguro-desemprego – possuem natureza eminentemente alimentar. A própria finalidade desses institutos jurídicos é prover uma rede de segurança social para o trabalhador abruptamente privado de sua fonte de renda. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para determinar a expedição de ALVARÁ…

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