Processo 0000356-14.2025.8.16.0061
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000356-14.2025.8.16.0061 Processo: 0000356-14.2025.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO MORAES DE ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JOÃO MORAES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, nascido aos 23/06/1959, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade à época dos fatos, natural de Santo Antônio do Sudoeste/PR, filho de Ana Maria de Andrade, portador da CI.RG n.º 17.195.878-4/SSP-PR, residente e domiciliado na Avenida Demetrio Melas, nº 1332, no Município de Costa Marques/RO, por infração dos art. 306, §1º, inc. I (Fato I) e art. 309 (Fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código em comento, pelas supostas práticas dos seguintes fatos (mov. 39.1): “FATO I No dia 07 de fevereiro de 2025, por volta das 20h30min, na Avenida Caxias Sul, n. 42, Centro, na Cidade de Planalto, Comarca de Capanema/PR, JOÃO MORAES DE ANDRADE dolosamente, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor GM/Celta, placa ALD6I74/PR, cor branca, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de etilômetro o qual resultou em 0,57 mg/L – conforme Boletim de Ocorrência em mov. 1.1 e teste de etilômetro em mov. 1.13. FATO II Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, JOÃO MORAES DE ANDRADE dolosamente, agindo de forma consciente e voluntária, dirigiu o veículo automotor GM/Celta, placa ALD6I74/PR, cor branca, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, ao conduzir o veículo em visível estado de embriaguez, transitando em zigue-zague, bem como ao fazer conversão à direita não usou sinais luminosos ou gestos – conforme Boletim de Ocorrência em mov. 1.1.” Efetuada a prisão em flagrante do acusado, proferiu-se decisão homologando a prisão, bem como concedeu-se a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o pagamento de fiança (mov. 21.1). Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, e presentes provas da materialidade e indícios de autoria, a denúncia foi recebida em 16/05/2025, conforme decisão de mov. 47.1. O denunciado foi devidamente citado (mov. 65.1), apresentou resposta à acusação (mov. 67.1), por Defensor Público do Estado de Rondônia (mov. 67.6), oportunidade em que não arguiu preliminares ou exceções, e não arrolou novas testemunhas. Por meio da decisão de mov. 69.1, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento. Nomeou-se advogado dativo ao acusado (mov. 71.1), que declarou seu aceite ao mov. 77.1. Em audiência de instrução (mov. 99.1), procedeu-se à oitiva das testemunhas Jean e Maicon. Por fim, foi interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 103.1), pugnou fosse julgado…
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