Processo 0000356-14.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000356-14.2026.8.17.8221 AUTOR(A): ADERITO FRANCISCO DA SILVA, OCIALE FERREIRA DA SILVA, EDVSON FERREIRA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por ADERITO FRANCISCO DA SILVA, OCIALE FERREIRA DA SILVA e EDVSON FERREIRA DA SILVA contra GOL LINHAS AEREAS S/A, todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Em síntese, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas operadas pela empresa ré (voo G3 1775), com origem em Recife (REC) e destino ao Rio de Janeiro (GIG), programado para o dia 17/02/2026, com embarque previsto às 02h30. Afirmam que realizaram check-in antecipado, mas que o portão de embarque não constava impresso em seus bilhetes. Ao chegarem à área de embarque do aeroporto às 02h00, alegam ter recebido orientação verbal equívoca de um preposto da ré, indicando o Portão 01 como o local de embarque. Após aguardarem no local e perceberem o erro, correram até o Portão 14 (o correto), mas foram obstados de embarcar sob o fundamento de que o portão já se encontrava fechado. Relatam que, no balcão de atendimento, foram submetidos a tratamento inadequado e coagidos a pagar taxas de remarcação no valor total de R$ 1.600,00 para viabilizar a realocação no voo subsequente das 09h40. Sustentam que permaneceram cerca de 8 horas no aeroporto durante a madrugada sem qualquer amparo ou assistência material da ré, vindo a despender R$ 148,50 em alimentação. Por fim, alegam que o autor Edvson teve seu voo de retorno cancelado unilateralmente sob a rubrica de "no-show", obrigando-o a adquirir nova passagem de volta de outra companhia pelo valor de R$ 694,01. Requerem a declaração de abusividade do cancelamento, e indenização por danos materiais e morais. A demandada apresentou contestação escrita suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir pela ausência de tentativa prévia de composição extrajudicial. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e do cancelamento por "no-show", imputando a perda do voo à desatenção e culpa exclusiva dos próprios passageiros, rebatendo a existência de danos materiais e morais indenizáveis. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A ré argui que os fatos ocorreram no terminal aeroportuário, sendo as orientações de embarque fornecidas por prepostos e agentes autônomos locais, fora de sua cadeia de controle direto. À luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, impera na sistemática consumerista o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes que concorrem para a cadeia de prestação de serviços. A ré comercializou os bilhetes e foi a transportadora contratada, cabendo-lhe a responsabilidade irrefutável de assegurar o correto embarque e o fluxo seguro de informações relativas aos seus voos, inclusive quanto à atuação de seus prepostos no…
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