Processo 0000356-17.2024.5.05.0122
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000356-17.2024.5.05.0122 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b8826 proferida nos autos. Impugnação aos cálculos de Id. 7a68556 oposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA na ação em que litiga com Daniel dos Santos Lima. O demandante manifestou-se por meio da promoção de Id.56fdabb. Os autos foram enviados ao Calculista que conferiu e apresentou as contas em anexo. A impugnação é tempestiva. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. FGTS. Discorda o impugnante do computado do FGTS sobre as verbas consectárias. Tem razão. O FGTS restou deferido apenas como reflexo das horas extras. Assim, deve ser excluído o cômputo sobre as diferenças de 13º salários, aviso prévio, repouso semanal remunerado e demais verbas consectárias quantificadas em razão da integração das horas extras, uma vez que não existe determinação na sentença liquidanda para que o FGTS seja apurado sobre verbas reflexas. Percentual do Repouso Remunerado. Requer o impugnante que seja adotado o percentual definido nas normas coletivas. Razão lhe assiste. Considerando que restou determinada a observância das normas coletivas, deve ser adotado o percentual previsto no § 3º da cláusula sétima, correspondente a 18% do valor apurado mensalmente a título de horas extras. Número de horas extras. Discorda o impugnante do quantitativo de horas extras dos dias de sábado, indicando ainda que houve equívoco em relação aos adicionais normativos. Não lhe assiste razão. A sentença liquidanda reconheceu que a jornada de trabalho ocorria de segunda-feira a sábado das 6h30min às 18h, com 20 minutos de intervalo, deferindo as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, observados os adicionais normativos consignados na cláusula 7ª da CCT de 50% para a jornada de segunda a sexta-feira, 70% até a quarta hora laborada aos sábados e 110% a partir da quinta hora laborada aos sábados, além do divisor 220. Por meio de tal jornada tem-se que o labor ocorrido nos dias de sábados excedente da quarta hora trabalhada é todo extraordinário, visto que ultrapassa o limite das 44ª hora semanal. Da análise do cálculo obreiro é possível concluir que computou até a quarta hora extra aos sábados com o adicional normativo de 70% e as excedentes com o adicional de 110%, de acordo com o quanto estabelecido na sentença liquidanda, motivo pelo qual não há o que ser reparado nos cálculos de liquidação. Dedução custas pagas. Requer o impugnante que seja feita a dedução do valor das custas processuais pagas. Razão lhe assiste, uma vez que as custas são devidas sobre a totalidade da condenação nos termos do art. 789, I, da CLT, devendo o valor recolhido quando da interposição do recurso ordinário ser deduzido do total apurado. Com estes fundamentos julgo procedente em parte a Impugnação aos Cálculos, para fixar o crédito líquido do reclamante em R$ 91.047,45 (noventa e um mil quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), Honorários Advocatícios em R$ 14.315,28, atualizados até 31.07.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pelo reclamado no valor de R$ 2.373,45. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do…
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