Processo 0000356-26.2026.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000356-26.2026.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000356-26.2026.5.05.0161 RECLAMANTE: SUELY TAMYRES DO CARMO DOS SANTOS RECLAMADO: ESTALEIROS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f75e89e proferida nos autos. 18/06/2026 18:12 DECISÃO Vistos etc.    Considerando: a) que o processo foi distribuído pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”; b) que a Resolução CNJ 345/2020 e o art. 5º, § 1º da Resolução Administrativa 038/2021 determina que a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular na forma prevista pela Portaria Conjunta TRT5 GP-CR nº 001/2020, sem prejuízo da intimação se dar, prioritariamente, por DJe, sob pena de nulidade; c) o pedido antecipatório da tutela jurisdicional;   DECIDO:   1. Inicialmente, cumpre observar que a concessão de provimento liminar inaudita altera parte constitui medida de exceção, empregada somente em hipóteses de extrema urgência, e não como regra geral, considerando, especialmente, a necessária obediência ao princípio constitucional do contraditório. É justamente por isso que a antecipação de tutela é ato que se insere no poder discricionário do juiz, segundo seu livre convencimento, uma vez evidenciada a verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [tutela de urgência e evidência ou antecipação de tutela, conforme artigos 300, 303 e 311 do NCPC, subsidiário]. 2. No presente caso, a autora afirma na inicial que foi arregimentada no Município de Santo Amaro para trabalhar em benefício da reclamada no Município de São José do Norte, no Rio Grande do Sul. Foi contratada em 11 de maio de 2025, para a função de mestre de solda, estando o contrato de trabalho suspenso em razão de benefício previdenciário acidentário. Afirma que a empresa, de forma unilateral e lesiva, promoveu alteração na cobertura do plano de saúde do qual a reclamante era beneficiada, suprimindo garantias essenciais anteriormente asseguradas e restringindo o acesso da trabalhadora e sua família à assistência médica. Requer, assim, de forma liminar, o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes. Apresenta a CTPS digital comprovando o vínculo de emprego ativo com a reclamada, com salário de R$ 6.388,30; extrato do CNIS; CAT emitido pelo empregador; declaração de benefícios previdenciários; laudo médico realizado junto à Vara de Acidentes de Trabalho; liminar proferida pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho, datada de 09.02.2026, determinando o restabelecimento do benefício acidentário deferido desde 12.01.2022, e DIP a partir da sentença, e encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, sem prejuízo de auxílio acidente (B-94) ao dia posterior à conclusão do programa de reabilitação. Comprova a não autorização de exame requisitado pelo médico assistente de prole da reclamante e conversas de whatsapp, com mensagens supostamente enviadas pelo "RH Estaleiro EBR", com registro claro de mudança de abrangência do plano de saúde para estadual, com abrangência exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul.     3. Diante das mensagens de whatsapp, mesmo não tendo a reclamante demonstrando o número de telefone registrado como "RH Estaleiro EBR", os textos das mensagens demonstram de forma clara a mudança do plano de saúde, e aliado à guia de exame negada pelo plano, que demonstra que o plano da autora…

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