Processo 0000356-28.2026.5.18.0011
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000356-28.2026.5.18.0011 AUTOR: SARA CANDIDA CARVALHO RÉU: PERDOMO DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18dfaf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Ao analisar os autos, verifico que as partes celebraram acordo judicial em audiência realizada em 13/04/2026, o qual foi devidamente homologado por este Juízo. Conforme as obrigações assumidas pela reclamada PERDOMO DOCES LTDA, constava o registro no sistema EMPREGADOR WEB das informações necessárias para habilitação da reclamante SARA CANDIDA CARVALHO no seguro-desemprego, bem como a juntada da guia CD/SD e do TRCT (código SJ2), e as devidas anotações no E-SOCIAL, tudo para o dia 23/04/2026, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a 05 dias (Id 906addf). A reclamante, por sua vez, manifestou em 27/04/2026 (Id 906addf) a alegação de descumprimento parcial do acordo, uma vez que os documentos teriam sido juntados apenas em 24/04/2026, ou seja, um dia após o prazo estipulado. Argumentou que, mesmo com a posterior juntada, a reclamante permanecia sem conseguir acessar o benefício. A reclamada, em manifestação de 08/05/2026 (Id ba41c42), apresentou sua versão dos fatos, alegando que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, sendo que a juntada da comprovação ocorreu apenas no dia subsequente ao prazo, circunstância meramente formal que não gerou qualquer prejuízo à reclamante. Sustentou que a aplicação da multa diária, neste caso, seria desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando a inexistência de resistência ou mora relevante por parte da reclamada e o efetivo cumprimento da obrigação. Analiso os argumentos e os documentos apresentados. A rigor, o acordo homologado fixou o prazo de 23/04/2026 para o cumprimento das obrigações pela reclamada. A manifestação da reclamante (Id 906addf) indica que a comprovação foi juntada em 24/04/2026, o que representa um atraso de apenas um dia em relação ao prazo estipulado para a juntada da documentação comprobatória. Embora o descumprimento formal do prazo tenha ocorrido, é preciso ponderar a razoabilidade e a finalidade da multa estabelecida. A multa, em sede de acordo, possui caráter coercitivo, visando compelir as partes ao adimplemento da obrigação. Contudo, no presente caso, o atraso de um único dia na juntada dos documentos comprobatórios, especialmente diante da natureza da obrigação (habilitação no seguro-desemprego), não parece ter sido suficiente para impedir a reclamante de obter o benefício, como se depreende da própria manifestação da reclamada (Id ba41c42) e da ausência de comprovação de prejuízo direto e imediato decorrente apenas desse lapso temporal, diferentemente do que alegou a reclamante. A mera alegação de que "ainda não constam parcelas liberadas" não comprova que o atraso de um dia na juntada foi a causa determinante para tal situação. Considero que a reclamada agiu de boa-fé ao cumprir a obrigação principal, ainda que com um singelo atraso na formalização de sua comprovação. A penalidade, neste contexto, mostra-se excessiva e desproporcional. Assim, reputo cumprido o acordo em sua essência, deixando de aplicar a multa prevista no acordo homologado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º). Por outro…
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