Processo 0000356-29.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000356-29.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ELIELSON FRANCA DA SILVA RECLAMADO: MBA - CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a360a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELIELSON FRANCA DA SILVA em face de MBA - CONSTRUTORA LTDA, para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora as seguintes verbas: 1. Horas extras com adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação, e seus respectivos reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST; 2. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Tendo em vista que a autora informou, expressamente, que os valores atribuídos aos pedidos foram indicados como mera estimativa, em observância ao que foi decido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores discriminados na inicial não limitam o valor da condenação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a parte reclamante, ELIELSON FRANCA DA SILVA, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, ante o contrato havido com a reclamada MBA - CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº. 05.578.215/0001-08, efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o trabalhador tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto se o trabalhador atender às condições previstas na Medida Provisória 1290/2025, publicada aos 28/02/2025. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Antecipo o julgamento para esta…
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