Processo 0000356-31.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000356-31.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000356-31.2025.5.09.0652 RECORRENTE: DANIELLE SOUZA BOMFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1375e proferida nos autos. ROT 0000356-31.2025.5.09.0652 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELLE SOUZA BOMFIM MAURICIO GUIMARAES (PR50417) Recorrente:   Advogado(s):   2. BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA (PR14050) Recorrido:   Advogado(s):   BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA (PR14050) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE SOUZA BOMFIM MAURICIO GUIMARAES (PR50417)   RECURSO DE: DANIELLE SOUZA BOMFIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 3aa03a2; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 75c9aa1). Representação processual regular (Id e1d28a3 ). Preparo inexigível (Id e96c880 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING A alegação de afronta a dispositivo contido em Norma regulamentadora não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial com arestos do TRT3, TRT4, TRT10 e TRT24 não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: DIGITADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 90 TRABALHADOS. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Embora haja prova nos autos de que a autora realizava atividades que envolviam digitação para responder mensagens, redigir e-mails e efetuar pedidos, não restou demonstrado que desempenhasse essa atividade de forma permanente, requisito indispensável para a caracterização do direito ao intervalo especial. Ressalto que, conforme declarado pela própria reclamante, a maior parte de suas interações com clientes e consultoras era realizada por áudios enviados via WhatsApp ("O atendimento era mais falado. Conversavam por áudio ou ligação"), e não por digitação contínua. Tais circunstâncias afastam a configuração da atividade especial descrita no art. 72 da CLT, que exige a execução habitual, ininterrupta e preponderante de tarefas mecanicamente repetitivas de digitação." não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial com arestos da SBDI-1 do TST e do TRT4 e TRT17 não…

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