Processo 0000356-34.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000356-34.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA MSCiv 0000356-34.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: AD LOCACOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA PROCESSO nº 0000356-34.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: AD LOCACOES LTDA ADVOGADA: FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (OAB/BA 23.358) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA TERCEIRO INTERESSADO: ROSIVANIA LIMA DA SILVA ADVOGADO: FABIO BARBOSA MACHADO (OAB/AL 9.850) RELATORA: DESEMBARGADORA ANNE HELENA FISCHER INOJOSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   Ementa EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por uma microempresa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, que rejeitou exceção de incompetência territorial. A reclamação trabalhista originária, movida em razão de acidente de trabalho fatal, foi ajuizada no foro do domicílio do empregado falecido (Arapiraca/AL), embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido integralmente em município sob a jurisdição de Vara do Trabalho localizada em outro estado da federação (Barreiras/BA). A Impetrante busca a reforma da decisão para que o processo seja remetido ao foro do local da prestação de serviços, conforme a regra geral de competência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central abrange duas questões jurídicas interligadas: a) A admissibilidade excepcional do mandado de segurança para impugnação de decisão interlocutória que delibera sobre competência territorial, em face da regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. b) A correta interpretação e aplicação do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ponderando o princípio do acesso à justiça do trabalhador hipossuficiente e o direito de defesa do empregador, especialmente quando este se qualifica como microempresa com atuação restrita ao local da prestação dos serviços. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança, em regra, não é cabível contra decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 893, § 1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho excepciona essa regra em casos de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou abusivas, que resultem em prejuízo imediato e de difícil reparação. A fixação de competência em foro diverso daquele previsto no artigo 651 da CLT, quando impõe ônus desproporcional à defesa de uma microempresa, enquadra-se em tal excepcionalidade, autorizando o manejo da ação mandamental. 4. A regra geral de competência territorial trabalhista, estabelecida no caput do artigo 651 da CLT, fixa o foro do local da prestação de serviços como o preferencial, visando facilitar a instrução processual e a produção de provas. Embora a jurisprudência tenha flexibilizado essa norma para garantir o acesso à justiça ao trabalhador hipossuficiente, permitindo o ajuizamento da ação no seu domicílio, essa flexibilização é aplicada com parcimônia e, em regra, direciona-se a casos envolvendo empresas de grande porte e com atuação em âmbito nacional. 5.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados