Processo 0000356-35.2026.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000356-35.2026.5.22.0005 AUTOR: DANIEL VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO RÉU: AUTOMACON - ELETRICA E AUTOMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba7fb0 proferida nos autos. Vistos, etc. Apresentou a reclamada Exceção de Incompetência Territorial, sob o argumento de que o local da prestação dos serviços foi outro (Cidade/ ESTADO). A competência territorial é definida, em regra, pelo caput do art. 651 da CLT, que fixa o local da prestação dos serviços. A doutrina indica que a fixação desse local teve por objeto possibilitar, ao empregado, meios para a produção de provas, eis que, na prática trabalhista, a prova testemunhal prepondera. Essa previsão, contudo, deve ser mitigada em função do princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), porquanto acolher a tese da parte excipiente seria negar ao hipossuficiente a possibilidade de exercer seu direito de ação, pois, presumidamente não teria condições de deslocamento para o juízo do local da prestação dos serviços. Sensível a essa situação, o E. TRT editou a Súmula n. 19 que assim dispõe: 19."COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar". (Aprovada pela RA nº 67/2013 de 12.06.2013, Publicada no DejT nº 1255 de 27.06.2013). Muito embora tal jurisprudência não vincule esta magistrada, deve ser observada, visto que o não acolhimento da tese esboçada implicaria recurso e, consequentemente, retorno dos autos para o processamento da causa. Assim posto, sigo a posição do E. TRT da 22ª Região para reconhecer a competência territorial desta VT e REJEITAR o pedido da exceção. Ciência aos interessados. Prossiga o feito. TERESINA/PI, 23 de abril de 2026. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMACON - ELETRICA E AUTOMACAO LTDA
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