Processo 0000356-37.2021.8.17.2450

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0000356-37.2021.8.17.2450
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capoeiras
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000356-37.2021.8.17.2450 REQUERENTE: E. M. D. B. RÉU: R. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240450553, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de modificação de guarda proposta por E. M. D. B. contra R. M. D. S., objetivando a reversão da guarda de ANA VITÓRIA MARTINS DA SILVA, nascida em 23 de janeiro de 2015. Aduz a requerente, em síntese, ser genitora da infante e que a guarda fática e jurídica fora transferida à requerida (avó paterna) no ano de 2016, nos autos do processo nº 0000344-82.2016.8.17.0450, em razão de não possuir, à época, condições estruturais e financeiras para o pleno exercício do múnus. Alega que, na atualidade, sua situação socioeconômica e familiar restou plenamente restabelecida, reunindo plenas condições de albergar a filha de forma definitiva, motivo pelo qual pugna pela procedência do pedido. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que a menor se encontra sob seus cuidados exclusivos há aproximadamente sete anos, perfeitamente integrada ao lar e à rotina comunitária. Destacou que a criança possui necessidades especiais de saúde, demandando acompanhamento médico especializado e uso de medicação controlada, cuidados estes prestados com zelo e exclusividade pela guardiã. Pugnou, ao final, pela manutenção da guarda em seu favor (ID 100253495). Durante a instrução processual, determinou-se a ampla articulação da rede de proteção local para a salvaguarda dos interesses da menor. Foram carreados aos autos diversos estudos sociais e relatórios circunstanciados elaborados pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS - ID 100253506), pelo Conselho Tutelar de Capoeiras (IDs 100253502 e 122758955) e, de forma sucessiva e continuada, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS - IDs 121175606, 145721760 e 234906613). Intimada, a autora não apresentou as suas alegações finais. A ré apresentou alegações finais de ID 212892289. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final, opinando expressamente pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a manutenção da rotina e do referencial afetivo consolidado com a avó paterna resguarda de forma preeminente o melhor interesse da infante (ID 238837348). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução processual restou exaurida com a colheita de robusta prova técnica elaborada pelos órgãos especializados de proteção à infância e à juventude. Não há preliminares ou nulidades a sanar. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a modificação da guarda da menor Ana Vitória Martins da Silva, atualmente exercida pela avó paterna, em benefício da genitora, atende ao postulado constitucional do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código Civil. É cediço que o instituto da guarda não possui…

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