Processo 0000356-38.2026.8.17.2490
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000356-38.2026.8.17.2490 AUTOR(A): JULIANA FERNANDES DA SILVA, REBECA TALITA RAMOS PORFIRIO DA SILVA, THAILLANY RAYSSA RAMOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 241041539, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Juliana Fernandes da Silva, Rebeca Talita Ramos Porfírio da Silva e Thaillany Rayssa Ramos da Silva em face do Município de Catende. Alegam as demandantes, na petição inicial de ID 237801128, que são filhas do ex-servidor municipal Jailton Fernandes da Silva, falecido em 05 de setembro de 2024, o qual exercia o cargo de Guarda Municipal de forma efetiva desde 29 de março de 1993. Aduzem que, após o óbito do genitor, requereram o pagamento das verbas rescisórias pendentes, compreendendo férias integrais e proporcionais, licença-prêmio não gozada, décimo terceiro salário proporcional e auxílio-funeral. A petição inicial relata que a própria Administração Pública Municipal analisou o pleito e emitiu o Parecer Jurídico nº 034/2025, por meio do qual reconheceu formalmente o direito das autoras ao recebimento da importância histórica de R$ 54.252,13. Argumentam, no entanto, que o pagamento foi condicionado pela municipalidade à apresentação de alvará judicial, fato que motivou a propositura desta demanda com o valor da causa fixado em R$ 63.854,95, representativo do montante de principal devidamente acrescido de juros e correção monetária computados de forma unilateral pelas requerentes. A exordial veio instruída com a procuração outorgada pelas autoras, certidões de nascimento que atestam a qualidade de filhas e herdeiras do falecido ex-servidor, certidão de óbito do genitor, demonstrativos de cálculos de liquidação elaborados de forma analítica, além de comprovante de residência da autora Juliana Fernandes da Silva. Não há requerimento ou apreciação pendente de medida liminar nos autos. Vieram os autos conclusos para análise inicial. É o relatório processual essencial. Decido sobre a regularidade do andamento do feito. De início, verifica-se que a presente demanda de natureza condenatória foi proposta sob a classe de Procedimento Comum Cível. Contudo, a análise detalhada dos fatos narrados na petição inicial revela que a via eleita pelas requerentes se mostra processualmente inadequada para a satisfação do interesse tutelado no caso concreto. A inadequação decorre do fato incontroverso de que o direito material reivindicado pelas autoras foi integralmente reconhecido pelo réu na via administrativa, conforme atesta o Parecer Jurídico nº 034/2025 citado pelas próprias demandantes na petição inicial. A municipalidade não nega a existência do débito de R$ 54.252,13, nem impõe qualquer óbice material ao seu adimplemento; ao contrário, o ato administrativo apenas consigna a necessidade de obtenção de autorização judicial para fins de segurança no pagamento de verbas decorrentes do óbito aos sucessores habilitados. Nesse panorama, a lide contenciosa inexiste. A instauração de uma relação processual sob o rito comum condenatório contra a Fazenda Pública pressupõe a existência de resistência à pretensão das autoras, o que não se verifica quando o ente público já expediu manifestação…
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