Processo 0000356-39.2013.4.02.5111
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000356-39.2013.4.02.5111/RJ EXECUTADO : NICOMEDES ROCHA GUIMARAES ADVOGADO(A) : NILO SANTANA DA SILVA (OAB RJ139472) ADVOGADO(A) : JOSE EDIL DA SILVA (OAB RJ063953) DESPACHO/DECISÃO O(s) executado(s) pugna(m) pelo reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário em cobrança em razão da prescrição material. Ou seja, sustenta que no momento do ajuizamento da execução fiscal (19/08/2013), o débito relativo à taxa de ocupação do período de apuração ano base / exercício de 2008/2008, com vencimento em 10/06/2008, operou-se a prescrição do referido exercício. Intimado(a) o(a) exequente refuta as teses. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção de não executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência. Como meio de defesa a cobrança veiculada em execução fiscal, possui caráter excepcional restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 Pode ser manifestada via simples petição tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada. E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória. Inicialmente, vale esclarecer que o CTN não é aplicável ao caso, porque os créditos relativos ao aforamento e à taxa de ocupação possuem a natureza jurídica de receita patrimonial originária da União. Nesse sentido, os particulares podem exercer a posse dos terrenos de marinha de propriedade da União (artigo 20, inciso VII, da CRFB/88) sob os regimes de aforamento/enfiteuse ou ocupação. Como se sabe, o regime de aforamento/enfiteuse tem natureza contratual, constituído mediante ajuste celebrado entre o particular (enfiteuta) e proprietário (senhorio direto) que, no caso dos terrenos de marinha, é a União (Secretaria do Patrimônio da União – SPU). Desse modo, percebe-se que se trata de uma modalidade de direito real sobre coisa alheia e consiste na divisão em domínio direto, exercido pelo proprietário ou senhorio, e domínio útil, transmitido ao foreiro/enfiteuta, que fica obrigado ao pagamento de uma pensão anual ou foro. O Decreto-Lei n. 9.760/1946, editado sob a égide da Constituição de 1937 (art. 180), estabelece que os terrenos de marinha são bens imóveis da União (art. 1º) e caso não utilizados em serviço público, poderão ser alugados, aforados ou cedidos (art. 64). Após a constituição do crédito, passa a incidir o prazo prescricional quinquenal que sofreu alteração de diploma legislativo, mas não de prazo. Nesse sentido, depende da atividade administrativa vinculada ao reconhecimento do crédito com a identificação do imóvel, do devedor e do valor devido para fins de sucessiva exigibilidade caso haja inadimplemento. Ou seja, a cobrança de crédito decorrente de receita…
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