Processo 0000356-40.2023.5.11.0007

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000356-40.2023.5.11.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000356-40.2023.5.11.0007 AGRAVANTE: SERGIO SANTOS BORGES AGRAVADO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc14de2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000356-40.2023.5.11.0007 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO SANTOS BORGES MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792)   RECURSO DE: SERGIO SANTOS BORGES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/06/2026 - Id 056d8c1; Recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 06a6bd3). Representação processual regular (Id e728768). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS   Alegação(ões): ofensa aos artigos 5º, XXXVI, LIV; Lei nº 8.036/90: Art. 15; CLT: Art. 879, § 1º. A Parte Recorrente impugna a decisão regional que negou a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do FGTS, incluindo a multa de 40%. A Parte Recorrente busca a reforma do julgado para que prevaleça a coisa julgada estabelecida no título executivo, que determinou a integração da parcela "para todos os fins", argumentando que a exclusão da verba contraria a interpretação do comando judicial e a natureza salarial do auxílio-alimentação para fins de incidência do FGTS, o que, em seu entendimento, ofende o devido processo legal e a vedação de modificação da sentença liquidanda. Examino. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Em análise aos cálculos homologados (fls. 210/236), verifico que, para cálculo dos valores devidos a título de FGTS, foram consideradas as seguintes parcelas: diferença divisor e reflexo + diferença por tempo de serviço + diferença salarial em produtividade + diferença salarial em aviso prévio + diferença salarial em 13º salário + diferença salarial PCR e reflexos + reflexo auxílio alimentação hora extra e adicional noturno + reflexo auxílio alimentação em aviso prévio + reflexo auxílio alimentação em produtividade DC 50 + reflexo auxílio alimentação em 13º salário + reflexo auxílio alimentação por tempo de serviço. Assim, a Contadoria, em respeito ao título executivo judicial, já observou a incidência de auxílio-alimentação no FGTS, não havendo que se falar em refazimento dos cálculos. Nada a reformar no tópico."   Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Diante do que consta no acórdão, verifica-se que os questionamentos se referem à interpretação de título executivo judicial, o que não configura coisa…

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