Processo 0000356-44.2021.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000356-44.2021.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000356-44.2021.5.21.0003 RECLAMANTE: BARBARA BEATRIZ DANTAS BEZERRA ARAUJO RECLAMADO: A M DIAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72fac9 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de KELLY CRISTINA ALMEIDA MIRANDA DIAS, sócia oculta da empresa executada , após adoção cautelar de atos executórios. Instados a manifestarem-se, os sócios quedaram-se inertes. É o sucinto relatório. Passo a analisar. II- FUNDAMENTOS DA DECISÃO Constatou-se que a executada não possui patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolvente. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. Fixados esses pontos, destaco que a concepção de autonomia da pessoa jurídica como ficção legal não é barreira intransponível quando presentes as hipóteses legais de responsabilização dos administradores e sócios, mormente quando presente o inadimplemento de obrigações contidas em título judicial, que atrai a aplicação da teoria menor da responsabilidade civil prevista no art. 28, §5 do CDC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do C. TST, in verbis: (...) FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido. (TST - Ag-AIRR: 00007647520195090088, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) Diante disso, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a execução deve ser redirecionada em desfavor dos sócios atuais e retirantes da executada, observando-se os critérios balizadores do art. 10 – A, da CLT. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos trazidos no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de KELLY CRISTINA ALMEIDA MIRANDA DIAS sócia da empresa executada, para determinar o prosseguimento da execução em face desta, observando-se o benefício de ordem, quando aplicável, tudo nos termos da fundamentação…

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