Processo 0000356-45.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000356-45.2026.5.21.0043 RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000356-45.2026.5.21.0043 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB: RN4909 RECORRIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA Advogada: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO - OAB: RN7227 ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AVISO PRÉVIO TRABALHADO - PROPORCIONALIDADE - PAGAMENTO EFETUADO - PEDIDO INDEVIDO. Em se tratando de dispensa sem justa causa, deve ser observada a proporcionalidade do aviso prévio, nos termos da Lei 12.506/2011. Nestes autos, a reclamada concedeu aviso prévio trabalhado de 54 dias e quitou a totalidade dos dias respectivos, não havendo que se falar em diferenças a serem indenizadas ao reclamante. Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (reclamada principal), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ FERNANDES DA SILVA (reclamante), em face da recorrente e do MUNICÍPIO DE NATAL (litisconsorte passivo), buscando a reforma da sentença da 13ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz Substituto Higor Marcelino Sanches, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público, pronunciou a prescrição da pretensão relativa às verbas anteriores a 16.03.2021, concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, indeferiu o pedido de responsabilidade do Município de Natal e julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a reclamada principal ao pagamento de "diferença de aviso prévio, correspondente aos 24 dias excedentes do período inicial de 30 dias, com repercussão sobre o 13º salário (01/12), férias acrescidas do terço constitucional (01/12) e depósito de FGTS". Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, pela reclamada principal. Contribuições previdenciárias nos termos da Súmula nº 368 do TST. Sentença líquida conforme planilha de ID. b9f8e53. Custas de R$ 39,98, pela reclamada principal (ID. 5897866). Em seu arrazoado, a Servite busca a reforma da sentença, sustentando que o aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada, incluíndo o período adicional de 24 dias, decorrente da Lei nº 12.509/2011. Argumenta que não há "qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias e que obrigue os empregadores a indenizar os dias que ultrapassarem o trintídio", pois a referida lei "não estabelece a obrigação de que o empregador conceda, de forma indenizada, o período excedente a 30 dias do aviso", ou seja, não criou "um sistema de aviso prévio misto" (trinta dias trabalhado e o restante indenizado), destacando que o silêncio da lei não caracteriza "lacuna passível de integração por via jurisprudencial, mas sim ausência de proibição que, por força do princípio da legalidade consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal". Sucessivamente, requer que seja "determinada a compensação integral dos valores pagos a título de salário durante os 24 dias excedentes do aviso prévio trabalhado, de modo que o recorrido receba apenas a diferença eventualmente apurada entre a indenização reconhecida e os salários já quitados pelo mesmo…
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