Processo 0000356-48.2026.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000356-48.2026.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000356-48.2026.8.27.2720/TO AUTOR : JOSENILTON ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO I. RECEBO a inicial, adotando para o feito o procedimento comum, haja vista que a peça de ingresso preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como estão presentes os pressupostos processuais, especialmente a existência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS quanto ao benefício previdenciário postulado. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. II. Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza pela parte autora. III.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo ser efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte interessada. No caso em testilha, o feito encontra-se em fase de conhecimento, não podendo falar em certeza se realmente a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, mas mera expectativa de direito, onde a concessão da tutela não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão. O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência, razão pela qual, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA .  IV. O INSS tem noticiado em todos os processos em trâmite nesta Comarca que seus procuradores não comparecerão às audiências devido à escassez do quadro no âmbito da Advocacia-Geral da União. Assim, com fundamento no artigo 139, VI, do CPC e enunciado 35 ENFAM, hei por bem não designar, doravante, a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. V . Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, AGU e MPAS, inverto o rito processual e determino, antes de tudo, a produção de prova médico-pericial. VI . Faculto às partes desde logo a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias. VII . Os quesitos do juízo são os constantes do anexo ao presente. VIII . Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Junta Médica do TJ/TO para realização da prova, intimando-se o Autor (por intermédio do seu causídico) para comparecer na data indicada, sob pena de desistência, bem como os assistentes técnicos.  IX. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada deste, ouça-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.  X . CITE-SE O INSS dos termos acima, bem como, se necessário, para juntar cópia do processo administrativo no qual houve a negativa do benefício vindicado, em 30 dias. XI . Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. XII. Após, INTIMEM-SE as partes para indicarem,  NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS , motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do…

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