Processo 0000356-49.2019.4.01.3820
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000356-49.2019.4.01.3820/MG EXEQUENTE : TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, em face da sentença que, nos autos da execução por quantia certa promovida em desfavor do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, julgou procedente o pedido para declarar quitada a obrigação executada mediante o depósito judicial de R$ 2.456,01, determinar a liberação do valor à parte autora após o trânsito em julgado. A embargante sustenta a ocorrência de erro material e contradição interna na sentença, alegando que o juízo teria afirmado ser indevido o pedido de expedição de alvará e posterior intimação do exequente para manifestação quanto à quitação, sob o fundamento de que o cálculo deveria preceder o levantamento de valores. Argumenta que tal posição contraria o entendimento consolidado, especialmente o Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Aduz que a apuração de eventual saldo remanescente, quitação ou valor excedente somente pode ser realizada após o levantamento dos valores depositados, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão impugnada. É o relatório. Decido. Do exame da alegada contradição à luz do Tema 677/STJ A embargante sustenta que a sentença, ao declarar de plano a quitação integral da obrigação mediante o depósito judicial de R$ 2.456,01, sem possibilitar o prévio levantamento e a posterior apuração de eventual saldo, contraria o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (Tema Repetitivo 677), cuja tese, em sua redação revisada, assim dispõe: " Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A análise dos autos revela que o depósito efetuado pela executada, no valor de R$ 2.456,01, em 28/04/2021 ( evento 66, COMP2 ), foi expressamente realizado a título de garantia do juízo, conforme se extrai da própria Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal acostada aos autos, na qual consta a rubrica "Depósito em Garantia maior ou igual a R$ 1.045,00 - Federal". Não se tratou, portanto, de pagamento voluntário com finalidade liberatória da obrigação, mas sim de constituição de garantia patrimonial no bojo do procedimento executivo. Diante dessa premissa fática, assiste razão parcial à embargante quanto à incidência do Tema 677/STJ. Com efeito, segundo a tese revista pela Corte Especial, o depósito em garantia não tem o efeito liberatório da obrigação, persistindo a incidência dos consectários moratórios previstos no título executivo até o momento da efetiva entrega do numerário ao credor, ocasião em que se procederá ao abatimento do saldo da conta judicial. Apenas o depósito voluntário e incondicionado, com…
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