Processo 0000356-52.2026.5.17.0012

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000356-52.2026.5.17.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000356-52.2026.5.17.0012 REQUERENTE: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 525d855 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. I - DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Inicialmente, chamo o feito à ordem. Constato a existência de erro material e evidente equívoco procedimental na decisão de ID 4e2e170. Torno sem efeito, por ora, o referido despacho de ID 4e2e170, restabelecendo a marcha processual ordinária. II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO EXEQUENTE Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo Sindicato exequente (ID 29419da), insurgindo-se contra a exigência prematura de apresentação de documentos que se encontram em posse da empregadora, bem como postulando a inversão do ônus quanto à juntada do acervo funcional para fins de elaboração dos cálculos de liquidação. Analiso. Embora o Sindicato atue na condição de substituto processual, tendo cumprido adequadamente o dever de individualizar os substituídos logo na petição inicial (indicando nomes, CPFs e matrículas), é inegável que a documentação necessária à liquidação (contracheques, relatórios de lotação física, relatórios EXFC e históricos do sistema CTPS eletrônica) encontra-se sob a guarda e o monopólio da empresa executada. A regra da aptidão para a prova e da colaboração processual, materializada no art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho), garante que tais documentos sejam exigidos da devedora para viabilizar a elaboração da conta pelo liquidante. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração do Sindicato para estabelecer o escorreito rito de liquidação e intimações recíprocas. III - DETERMINAÇÕES E FLUXO DA LIQUIDAÇÃO Para viabilizar a escorreita liquidação do julgado, DETERMINO: Intime-se a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e na forma do §4º, sob as penas do §5º do art. 524 do CPC, junte aos autos a documentação funcional e financeira pertinente a cada um dos substituídos listados na inicial (Relatórios CTPS, Relatórios EXFC completos e Contracheques a partir de dezembro/2009, conforme postulado). Fica a executada expressamente advertida de que a recusa injustificada atrairá a presunção de veracidade dos cálculos ou das premissas fáticas que vierem a ser apresentados pelo exequente.Sobrevindo aos autos a documentação, intime-se o Sindicato exequente para que elabore e apresente a sua conta de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo do item supra, deverá o Sindicato dar cumprimento à determinação do despacho de ID 9fd901a no que tange à informação dos dados bancários de titularidade de cada um dos substituídos para fins de futura transferência de valores (Banco, Agência e Conta com dígito verificador), bem como juntar cópia da CTPS ou documento de identidade de cada um, garantindo a segurança orgânica das futuras liberações.Apresentados os cálculos pelo Sindicato exequente, intime-se a executada para se manifestar sobre a conta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, devendo, em caso de divergência, apresentar o cálculo dos valores que entende devidos.Havendo impugnação envolvendo questões prejudiciais de mérito, dê-se vista ao Sindicato exequente para se manifestar em réplica em 8…

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