Processo 0000356-53.2024.5.17.0002

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000356-53.2024.5.17.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0000356-53.2024.5.17.0002 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: ARMANDO DE FREITAS CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c74691 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000356-53.2024.5.17.0002 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   ARMANDO DE FREITAS CALDAS MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER (ES255)   RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id ba1cabc; petição recursal apresentada em 15/04/2026 - Id 128ad57). Regular a representação processual (Id 0e270d5 ).  Inexigível a garantia do juízo, uma vez que ainda não homologados os cálculos de liquidação.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Insurge-se a executada contra o acórdão, no que tange ao não conhecimento do agravo de petição por ela interposto, em razão da inovação recursal. Alega que a adequação dos cálculos de liquidação aos estritos limites do título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, justamente para garantir a proteção à coisa julgada. Consta da decisão recorrida:  "(...) De fato, a executada, quando da impugnação aos cálculos desta execução individual de sentença coletiva (Id. 8c2804d), discordou do cálculo apresentado pelo exequente quanto ao paradigma Valteir Mendes por exercer função diversa (Maquinista I) e quanto aos juros na fase pré-judicial. Posteriormente, os cálculos foram elaborados por uma perita contábil, que utilizou o paradigma Sergio Leles Conceição. Argumentou, para tanto, que "o reclamante em data de 01/04/2010 passou a exercer a função de maquinista II e assim não podendo ser utilizado como paradigma o senhor Valteir Mendes pois este era maquinista I até a demissão em 07/2013, nunca exercendo a função de maquinista II." Após nova manifestação do exequente, que defendeu a utilização do paradigma Valteir Mendes mesmo tendo cargo inferior, a Origem proferiu a sentença de Id. 91e6e96, ora agravada, que decidiu pela possibilidade de equiparar Maquinista I com o Maquinista II (cargo esse mais elevado que o Maquinista I), com base no título executivo. Logo, a discussão era travada em torno do cargo Maquinista I (paradigma Valteir) ou Maquinista II (o exequente), mas não em relação a outro fator. Portanto, a alegação da executada que o paradigma Valteir Mendes não poderia ser utilizado como referência para o cálculo porque houve uma transferência que acarretou um "reajuste personalíssimo" deveria ter sido feita na fase de conhecimento da ação coletiva, já que desde o início daquele processo o pedido do autor da ação (SINDIFER) era a equiparação dos 78 substituídos com os paradigmas Valteir Mendes e outros (Sergio Leles Conceição Jeverson Novaes da Silva, Antonio Marcos Ferreira, Pablo Rodrigo Depollo e Sergio Luiz de Deus Almeida). No mais tardar, a executada deveria ter levantado a questão em sua…

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