Processo 0000356-54.2025.8.17.2690

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000356-54.2025.8.17.2690
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibimirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Ibimirim Processo nº 0000356-54.2025.8.17.2690 AUTOR(A): WALDJANE DE ARAUJO ROCHA FIGUEIREDO RÉU: BANCO DO BRASIL, NEON PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibimirim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 227414306, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe pix ajuizada WALDJANE DE ARAUJO ROCHA FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. Narra, em síntese, que um terceiro, passando-se pelo advogado da autora, via WhatsApp, a induziu a erro e a fez transferir a quantia de R$ 1.583,80 de sua conta no Banco do Brasil para uma conta no Banco NEON S.A., de titularidade de um suposto beneficiário. Para conferir veracidade ao golpe, o fraudador teria forjado e enviado à Autora um alvará de pagamento e um documento de arrecadação da Receita Federal. A Autora afirma que, por sua pouca instrução e pela aparência dos documentos, não percebeu a fraude. Relata que só desconfiou do golpe quando o criminoso solicitou uma segunda transferência, no valor de R$ 2.998,90, e se recusou a atendê-la por telefone. Após o ocorrido, registrou imediatamente um Boletim de Ocorrência. Ao final, pleiteia a condenação das instituições financeiras ao ressarcimento do valor perdido e ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a fraude constitui um fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, requer também a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu Banco NEON apresentou contestação em id 211421669, alegando, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas intermediador da transação, a ausência de responsabilidade objetiva, por não integrar a cadeia de consumo que gerou o dano e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova não cabendo danos materiais e morais por se tratar de culpa exclusiva de terceiro. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil, apresentou contestação em id 214980605, alegando, sua ilegitimidade passiva “ad causam”, culpa exclusiva da autora e de terceiro, ciência da chave para a transferência via pix, a impossibilidade de ressarcimento dos valores, ausência de dano material e moral a indenizar, e que tudo se trata de mero aborrecimento. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de id 219422291. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para a solução da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. DAS PRELIMINARES Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, a análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, é feita com base nas alegações da petição inicial. A autora imputa aos réus uma falha na prestação do serviço bancário que teria permitido a fraude. Tanto a instituição de origem (Banco do Brasil) quanto a receptora (Neon Pagamentos) integram a cadeia de consumo e, em tese, possuem o dever de garantir a segurança das operações. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade…

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