Processo 0000356-64.2022.8.16.0046
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos n.º 0000356-64.2022.8.16.0046 Processo: 0000356-64.2022.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado contra a Administração Pública Data da Infração: 06/03/2022 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ARAPOTI-PR Vítima(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOTI Réu(s): VALDIR INOCENCIO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante, ofereceu denúncia em face de VALDIR INOCENCIO DA SILVA, brasileiro, portador do RG n.º 2.443.968-2 SSP/PR, inscrito no CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos (nascido em 12/09/1981), natural de Wenceslau Braz/PR, filho de Santina Matias da Silva e Jorge Ferreira da Silva, residente e domiciliado na Rua Beija Flor, bairro Humaitá, nesta cidade e Comarca de Arapoti/PR. A exordial acusatória imputa ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Segundo a narrativa fática (mov. 36.1): “Em data de 06 de março de 2022, por volta das 17h30min., no endereço localizado na Rua Placídio Leite, nº 10, praça do chafariz, bairro Centro, deste Município e Comarca de Arapoti, o denunciado VALDIR INOCENCIO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu coisas alheias, consistente em quebrar vários bancos de madeira e danificar várias lixeiras plásticas da praça do Chafariz pertencentes ao Município de Arapoti; tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/237247 (mov. 1.9), Termo de Declaração (mov. 1.6/8) e Imagens (mov. 1.10).” Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 08/08/2022 (mov. 49.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. O réu foi citado via editalícia (mov. 104.1), não compareceu espontaneamente ao feito nem constituiu advogado, razão pela qual, aos 11/10/2023, determinaram-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, por 8 (oito) anos (mov. 115.1). Ao mov. 155.1, certificou-se a citação pessoal do réu e, por consequência, determinou-se o levantamento da suspensão, com anotação de seu término em 20/02/2025 (mov. 157.1). O acusado, por intermédio de advogada nomeada, apresentou resposta à acusação (mov. 161.1), na qual suscitou preliminar de ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que não há nos autos elementos concretos que evidenciem a materialidade delitiva, tampouco a autoria inequívoca do réu. Afastada a preliminar arguida e não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a instrução do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 167.1). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas e decretou-se a revelia do réu, tendo em vista o seu não comparecimento à audiência, embora devidamente intimado (mov. 198.1). Mídias audiovisuais nos movs. 202.2 e 202.3; termo da audiência no mov. 203.1. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 202.1), requerendo a procedência da…
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