Processo 0000356-64.2023.8.17.2580
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000356-64.2023.8.17.2580 AUTOR(A): JAQUELINE DOS SANTOS SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por JAQUELINE DOS SANTOS SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, a reversão da baixa registrada na documentação de sua motocicleta e a reparação por danos morais. Narra a parte autora (Id. 129003190) ser proprietária da motocicleta HONDA/POP 110, de placa PDB8766/EXU-PE, adquirida em 30/05/2017, mediante pagamento parcelado ao longo de sete anos. Aduz que o veículo era essencial à mobilidade de seu núcleo familiar, notadamente para deslocamentos ao trabalho e para o transporte de seu genitor, pessoa idosa e portadora de problemas de saúde, a hospitais, farmácias e clínicas médicas. Relata que, em 06/11/2017, registrou boletim de ocorrência (nº 17E0292001079) noticiando que seu veículo fora multado de forma indevida por infração supostamente ocorrida na cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE, local onde afirma que a motocicleta jamais esteve, suspeitando de clonagem da placa. Posteriormente, em 21/03/2022, ao dirigir-se ao posto do DETRAN de Exu/PE para regularizar a documentação e quitar o IPVA, foi informada de que não mais existia registro de sua motocicleta, tendo sido efetuada a baixa da documentação do veículo, fato registrado no boletim de ocorrência nº 22E0292000383. Sustenta que a responsabilidade pela existência da suposta fraude e pela baixa da documentação é integralmente dos requeridos, a quem incumbe o controle e a fiscalização de placas de veículos, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço público (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão da proibição de uso do veículo; no mérito, a procedência dos pedidos para regularização da documentação, mediante reversão da baixa ou novo registro sem custos; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, com apreciação da tutela postergada para após a dilação probatória (Id. 136222318). Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (Id. 143866577), sustentando, em síntese, a ausência de registro de suspeita de clonagem em seus sistemas e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Alegou que jamais foi comprovada falha imputável a agentes da autarquia, e que o procedimento padrão de alerta à fiscalização por suspeita de clonagem somente é adotado mediante provocação do interessado munido de documentos idôneos que demonstrem os indícios da fraude, o que não teria ocorrido no caso. Impugnou, ainda, a existência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano comprovado, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 146806112), refutando as alegações defensivas e…
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