Processo 0000356-65.2022.5.09.0125
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000356-65.2022.5.09.0125 AGRAVANTE: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A AGRAVADO: EDIMAR HONORATO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3012a6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A. (fls. 834-842 - ID. 286f60b), em face do acórdão de minha relatoria de fls. 818-822 (ID. 46d6736), que não conheceu do agravo de petição de fls. 799-804 por ausência de delimitação justificada de valores. A executada postula a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho a fim de que seja determinado o conhecimento e julgamento do mérito do agravo de petição. No entanto, o recurso ajuizado é manifestamente inadmissível. No âmbito desta Justiça Especializada, o agravo de instrumento possui a finalidade específica de viabilizar o processamento de recurso cuja admissibilidade tenha sido negada, nos termos do art. 897, "b", da CLT. Portanto, considerando que o recurso interposto visa à modificação de decisão colegiada, e não de despacho denegatório, sua interposição revela-se inadequada. Ressalte-se que não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em questão, uma vez que não há dúvida razoável quanto ao recurso adequado contra decisão colegiada proferida em agravo de petição, cuja interposição exige o cumprimento de requisitos específicos. No mesmo sentido, em análise de caso semelhante, despacho do Exmo. Desembargador Marcus Aurelio Lopes nos autos nº 0000319-25-2016-5-09-0068, publicado em 02/07/2024, a quem peço vênia para citar e acrescentar como razões de decidir: "Instadas as partes do acórdão de fls. 1260-1267, de minha relatoria, publicado em 18-06-2024, a executada Noemi Mekelburg da Silva interpõe agravo de instrumento às fls. 1273-1278. Nos termos do art. 55, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator: "decidir sobre quaisquer atos ou incidentes processuais, inclusive desistência e acordos, quando ainda não interposto Recurso de Revista e após o retorno dos autos do TST, mesmo após a assinatura do acórdão ou dos embargos de declaração, quando interpostos". Dessa forma, aprecio o pleito. De acordo com o art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c artigos 192 e seguintes da Consolidação do Regimento Interno deste Tribunal (RI), cabe "recurso de revista" contra acórdão proferido em grau recursal pelo Tribunal Regional. No caso, o "agravo de instrumento" é interposto contra o acórdão que não conheceu do agravo de petição da ora agravante, nos seguintes termos (fls. 1260-1267): ADMISSIBILIDADE Observa-se que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade trata de dois temas, quais sejam, a "Ilegitimidade e demais arguições relativas ao seu enquadramento e inserção da excipiente no polo passivo da execução" e a "penhora de imóvel". O ato jurisdicional que rejeita a exceção de pré-executividade, como regra, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, que "é ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" (art. 162, § 2.º, do CPC). Assim, nos termos do § 1.º, do art. 893, da CLT e da Súmula 214, do C. TST, a decisão permanece irrecorrível de imediato. Caracterizando-se como decisão de natureza interlocutória, portanto, como regra, o agravo de petição não se afigura meio hábil à impugnação imediata da decisão. Sobre…
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