Processo 0000356-70.2026.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000356-70.2026.5.05.0017 RECLAMANTE: ROMUALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: GRUPO FALLCON SERVICE - SEGURANCA ELETRONICA E ATUALIZACAO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0612295 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado na reclamação proposta por ROMUALDO DA SILVA SANTOS em face de GRUPO FALLCON SERVICE - SEGURANÇA ELETRÔNICA E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL LTDA e SOLAR DE MAIORCA. A parte autora ajuizou ação para reconhecimento de rescisão indireta, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a baixa do seu contrato de trabalho na CTPS, bem como a expedição de Alvará para habilitação no Seguro Desemprego e saque de FGTS. É o breve relatório. Passo a decidir. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O CPC, no art. 300, estabelece a necessidade de existência cumulada de alguns requisitos para que seja deferida a tutela de urgência, conforme abaixo descrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito entende-se a comprovação suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. É de ressaltar que na tutela antecipada exige-se a probabilidade do direito, que é muito maior do que a mera presunção de veracidade das alegações destas, pelo que é indispensável a existência da prova inequívoca, de maneira a convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações do postulante da medida antecipatória de urgência. É necessário, ainda, o perigo de dano, ou seja, que a não concessão da medida resulte em prejuízo ao titular do direito violado, não sendo possível se aguardar o resultado da demanda. Ocorre que, in casu, não vislumbro prova inequívoca das alegações do acionante. Ora, a parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimentos contratuais pelo empregador durante o vínculo. Sendo assim, a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador é questão atinente ao mérito da demanda, e prejudicial à análise do pedido de anotação de baixa do contrato e expedição de alvará para liberação de guias para habilitação no seguro desemprego e levantamento de FGTS. Reforço, neste momento, não há como concluir pelo reconhecimento da resolução contratual por culpa do empregador, não sendo possível, em sede de antecipação de tutela, concluir que os requisitos para o direito ao saque do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego foram preenchidos. Nem há, por outro lado, o perigo iminente (urgência) ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que enseje a antecipação, uma vez que eventuais prejuízos poderão ser ressarcidos posteriormente. Por tudo exposto, prematuro o deferimento do pleito. Entendo necessária a espera da formação do contraditório e instrução probatória para a análise do quanto alegado pela parte autora. Assim, não tendo sido verificados os requisitos legais para a concessão da medida postulada pelo autor, INDEFIRO o pleito antecipatório. NOTIFIQUE-SE A PARTE AUTORA DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMUALDO DA SILVA SANTOS
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