Processo 0000356-71.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000356-71.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: OLAVO SANTOS DE LIMA RECLAMADO: MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4e79b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação trabalhista em que o reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, no exercício da função de gari (setor de poda/entulho), mantinha contato permanente com lixo urbano e agentes biológicos. A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consubstanciada em dois laudos periciais e uma ata de audiência com depoimento de fiscal da empresa ré. A reclamada, em sede de contestação impugnou a utilização de tais provas, sustentando a ausência de identidade fática e pleiteando a realização de nova perícia técnica nestes autos. A controvérsia acerca da necessidade de nova perícia deve ser resolvida à luz dos princípios da economia e celeridade processual, bem como do entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. O TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 140, fixou a seguinte tese: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". Portanto, o cerne da questão reside na verificação da identidade fática e na garantia do contraditório. Compulsando os autos, verifica-se que as provas emprestadas trazidas pelo reclamante apresentam absoluta identidade com o caso ora em julgamento: a) o Laudo Pericial do processo nº 0000301-28.2023.5.21.0002, produzido perante esta própria 2ª Vara do Trabalho de Natal, analisou as atividades de gari de poda/entulho da empresa Marquise Serviços Ambientais S/A. Naquela ocasião, a perita Renata Cristina de Araújo Lima concluiu que os resíduos de poda e entulho em Natal estão invariavelmente contaminados com lixo doméstico, restos orgânicos e animais mortos, caracterizando insalubridade em grau máximo; b) o Laudo Pericial do processo nº 0000172-65.2024.5.21.0009 (9ª VT de Natal) ratificou tal realidade, constatando que o gari lida habitualmente com agentes biológicos infectocontagiosos e materiais em decomposição misturados aos entulhos; c) a Ata de Audiência do processo nº 0000834-19.2025.5.21.0001 contém o depoimento do Sr. Luiz Antonio de Souza Bezerra, fiscal da própria reclamada há 27 anos, que confessou que garis de entulho eram frequentemente designados para o caminhão de lixo domiciliar em razão de falta de pessoal. A reclamada foi parte em todos esses processos, tendo pleno acesso à produção daquelas provas e oportunidade de exercer o contraditório, o qual também foi renovado nestes autos por meio da contestação e manifestação sobre documentos. A magistrada, como diretora do processo, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a realização de uma quarta inspeção técnica no mesmo ambiente de trabalho, para analisar a mesma função e as mesmas condições operacionais já exaustivamente…
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