Processo 0000356-72.2023.5.06.0009

TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000356-72.2023.5.06.0009
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AIAP 0000356-72.2023.5.06.0009 AGRAVANTE: FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDEON VICENTE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição manejado contra despacho que rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação e os homologou. O agravado, em contraminuta, pleiteou a condenação das agravantes em multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos de liquidação possui natureza definitiva ou interlocutória, para fins de recorribilidade imediata mediante Agravo de Petição; (ii) estabelecer se o uso de recurso contra decisão interlocutória configura litigância de má-fé ou enseja honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista, mediante o art. 893, § 1º, da CLT, estabelece o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, as quais devem ser atacadas apenas em recurso contra a decisão definitiva. 4. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, não possuindo cunho terminativo do feito. 5. A Súmula nº 214 do TST ratifica a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo nas hipóteses específicas ali taxadas, as quais não se amoldam ao caso em análise. 6. A insurgência quanto aos cálculos deve ser exercida mediante Embargos à Execução, após a devida garantia do Juízo, conforme preconiza o art. 884, caput, da CLT. 7. O manejo de recurso, ainda que o entendimento jurídico não prevaleça, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não configurando, por si só, conduta de má-fé ou caráter meramente protelatório. 8. O artigo 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios sucumbenciais sobre a ação como um todo, inexistindo previsão legal para condenação em honorários recursais em grau de Agravo de Instrumento ou Agravo de Petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos de liquidação tem natureza interlocutória e não desafia recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 2. O inconformismo quanto aos cálculos de liquidação deve ser veiculado por meio de Embargos à Execução, após a garantia do juízo. 3. A interposição de recurso contra decisão interlocutória, por si só, não configura litigância de má-fé, porquanto consubstancia o exercício do direito de defesa. 4. É indevida a condenação em honorários advocatícios em grau recursal na Justiça do Trabalho, ante a ausência de previsão legal específica no art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 878, 879, §§ 2º e 3º, 884, 893, § 1º, 897, alínea "a". CPC/2015, arts. 80 e 774. Jurisprudência relevante citada: TST,…

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