Processo 0000356-77.2022.8.12.0013
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0000356-77.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Edilson Moraes Barbosa Advogado: João Carlos Ocáriz de Moraes Filho (OAB: 9760/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: Z. A. M. B. Ementa: DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal que apura a prática das infrações de contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça no contexto de violência doméstica. A vítima relatou ter sido atingida com um soco no peito e empurrada pelo réu, vindo a cair ao solo, bem como que ele teria sido ameaçada, com intuito intimidatório. Sobreveio condenação pela contravenção de vias de fato e pelo crime de ameaça. Inconformado, o apelante busca sua absolvição de ambos fatos com fundamento na insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, firme e coerente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, constitui elemento probatório relevante em crimes praticados no âmbito doméstico, especialmente quando em consonância com outros elementos dos autos. 4. O relato da testemunha ouvida em juízo, ainda que próxima ao réu, não afasta a responsabilidade do acusado e revela circunstâncias que corroboram a narrativa da vítima, ao mencionar que o réu afirmou não se recordar dos fatos e que, quando percebeu, a esposa estava caída ao chão. 5. A confirmação, na fase policial, de que a vítima relatou à esposa da testemunha que houve vias de fato reforça a consistência da versão acusatória. 6. A contravenção de vias de fato prescinde da existência de lesão corporal, bastando a agressão física sem produção de resultado lesivo. 7. Quanto ao crime de ameaça, embora a vítima tenha relatado a expressão intimidatória atribuída ao réu, inexistem outros elementos probatórios capazes de corroborar a narrativa. 8. As declarações da vítima prestadas em Juízo não corroboram de forma harmônica com as declarações prestadas perante a autoridade policial. 9. A testemunha ouvida em juízo não presenciou os fatos nem confirmou a suposta ameaça, enquanto o réu negou sua ocorrência. 10. O requerimento de medidas protetivas de urgência possui natureza preventiva e não constitui prova autônoma da prática do crime de ameaça. 11. Diante da insuficiência probatória quanto à ameaça, subsiste dúvida razoável acerca da ocorrência da conduta, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos dos autos, possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 2. A contravenção penal de vias de fato configura-se com a mera agressão física, independentemente da produção de lesão corporal. 3. A condenação pelo crime de ameaça exige prova segura da intimidação, não sendo suficiente a palavra isolada da vítima quando desacompanhada de outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 147; CPP, art. 386,…
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