Processo 0000356-77.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000356-77.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000356-77.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: LIDIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7354332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo cuja executada se encontra em recuperação judicial.  Registro inicialmente que resta pacificado que a competência desta Justiça Especializada vai até a apuração do quantum debeatur. A partir de então a competência se desloca para o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, passando a ser o único competente para resolver todas as questões relacionadas aos bens da recuperanda. Ou seja, após a fase de liquidação, de fato, a Justiça do Trabalho fica impedida de promover qualquer ato executório contra a sociedade. Essa é a tese da repercussão geral do Tema 90, no qual o STF decidiu que esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar os créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial na fase de conhecimento, ficando somente a execução restrita à Justiça comum. Nesse sentido, a decisão na Reclamação Constitucional 0112139-29.2025.1.00.0000: "Conforme demonstrado, esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho conhecer das ações trabalhistas e julgá-las até a definição do quantum debeatur, quando então a execução do crédito judicial passa à competência da Justiça comum, em respeito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo juízo falimentar. Como visto, em atenção ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a competência exclusiva do Juízo de Falências para o processamento e a habilitação dos créditos, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a jurisdição de conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, em observância ao princípio da par condicio creditorum. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica, pela adoção da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, foi levada a efeito em sede de execução do crédito trabalhista, a qual nem sequer poderia ser processada perante a Justiça laboral, nos termos do entendimento desta Corte acima mencionado. (...) Nesses termos, entendo que admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente. Por fim, registre-se que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar." A Lei nº 11.101/05 estabelece que a competência para dispor dos bens da demandada e efetuar os pagamentos cabíveis, é do ao Juízo Universal, com base no plano de recuperação judicial aprovado. Consoante art. 59 da Lei n. 11.101/05, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º…

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