Processo 0000356-78.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000356-78.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0000356-78.2026.5.13.0007 RECORRENTE: SISTEMA LIBERTY DE COMUNICACAO LTDA RECORRIDO: PEDRO SILVA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 471302e, abaixo transcrito(a): "D E S P A C H O A  recorrente, SISTEMA LIBERTY DE COMUNICACAO LTDA,  postula, via Recurso Ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita   (ID  8f41af0 – fl. 105), deixando de comprovar o preparo recursal quando instado a fazê-lo na instância ordinária (ID  ea09a51  – fl. 109). Examino. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2026, na vigência, portanto, da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as novas normas introduzidas pela referida legislação. Por outra parte, o benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu § 4º: Art. 790: (…) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Sendo a parte requerente pessoa jurídica, o benefício, para ser concedido, depende, em regra, de demonstração cabal de real impossibilidade de arcar com a realização do preparo recursal. No presente caso,  inclusive, o recorrente fundamenta seu pedido para  seguimento do recurso sem o devido preparo nos seguintes elementos: A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ nº 269, item II, da SDI-1, garante que, caso o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal venha a ser indeferido pelo Tribunal, deve ser fixado prazo para o recolhimento das custas. (ID  ea09a51  – fl. 110 – grifos do original) E no caso tratado  não há prova nos autos no sentido de que o reclamado não tenha condições de arcar com o valor do preparo. Em face dos referidos argumentos, INDEFIRO o pedido do réu de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedo ao apelante o prazo de 05 dias para proceder o regular preparo, sob pena de deserção do seu Recurso Ordinário. Após, voltem-me  conclusos. Cumpra-se. GDES/SL JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2026. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA LIBERTY DE COMUNICACAO LTDA

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