Processo 0000356-84.2022.5.10.0821

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000356-84.2022.5.10.0821
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000356-84.2022.5.10.0821 AGRAVANTE: CARLOS ANDRE PAZ DE ARAUJO BARBOSA AGRAVADO: VICTOR HUGO SILVA GODOY PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000356-84.2022.5.10.0821 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: CARLOS ANDRÉ PAZ DE ARAÚJO BARBOSA AGRAVADO: VICTOR HUGO SILVA GODOY ACB/12       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE CONCRETA DA MEDIDA. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas com o objetivo de assegurar a efetividade das decisões judiciais, desde que observados os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. O esgotamento das diligências executivas tradicionais, embora relevante, não conduz automaticamente ao deferimento de providências restritivas de direitos fundamentais, sendo indispensável a existência de elementos concretos que evidenciem sua utilidade prática para a satisfação do crédito ou a adoção, pelo devedor, de comportamento voltado à ocultação patrimonial. Ausentes tais circunstâncias, revela-se prudente o indeferimento das medidas, evitando-se a imposição de coerção pessoal dissociada da finalidade executiva. Agravo de petição conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A Juíza ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, titular da MM. 5ª Vara do Trabalho de Gurupi-TO, mediante despacho de ID. eb7cece, indeferiu a suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada. Irresignado, o exequente interpõe agravo de petição (ID. ccf6c17). Ausente as contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição.                 MÉRITO       EXECUÇÃO FRUSTRADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC.   A magistrada de origem indeferiu as medidas constritivas em epígrafe, com os seguintes fundamentos: " Vistos etc. 1. Requer, novamente, a parte exequente seja deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e a apreensão do passaporte. Indefiro. 2. Ressalte-se que a medida requerida é desvinculada da execução em andamento, sem que redunde em pagamento (condição inafastável para a aplicação do inciso IV do artigo 139 do CPC). A recente decisão da Suprema Corte, esta baseada na proporcionalidade e razoabilidade, não demonstrada neste caso em apreço. 3. Requer, ainda, sejam reunidas neste autos as demais execuções em face do executado. Entretanto, conforme certidão supra não constam demais execuções além da presente, razão pela qual nada resta a deferir. 4. I n t i m e - s e a p a r t e e x e q u e n t e para indicar meios efetivos visando o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/sobrestamento do feito pelo prazo de DOIS ANOS, para futuro pronunciamento de prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Prazo de 8 dias."    Em suas razões recursais, insurge-se o exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do passaporte do executado, pretendendo a adoção…

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