Processo 0000356-91.2024.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000356-91.2024.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000356-91.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: SILVANO BATALHA GRANJEIRO E OUTROS (13) RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc9d7e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   Considerando a manifestação apresentada pela Executada por meio da petição ID 5644242, passo a DECIDIR: Trata-se de manifestação apresentada pela Executada alegando a nulidade de todas as liberações de valores nos autos, sustentando, em síntese, a violação ao princípio do devido processo legal sob o argumento de que não teria sido regularmente notificada para opor embargos à execução, na forma do artigo 884 da CLT, após a disponibilização do montante de R$ 213.011,51. Por tal razão, requer a reabertura do prazo para a sua defesa. Nesse contexto, a análise detida dos autos revela o estrito cumprimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evidenciando que A EXECUTADA FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR MEIO DO DESPACHO ID f2b72a1. A efetividade do exercício do direito de defesa resta cabalmente demonstrada pelo fato de a própria devedora ter ingressado com  os Embargos à Execução sob os ID's 2361c1d, 3a3547b, a8b4db1 e 5e018ff. Esses incidentes, inclusive, já foram regularmente apreciados e julgados por este Juízo, cuja sentença conjunta de embargos foi proferida e publicada sob o ID 0ab64b9. Ressalta-se, ainda, que a presente demanda tramita sob a forma de Execução Reunida. O fato de a Executada ter optado por manejar sua defesa técnica apenas em relação a determinados Exequentes - especificamente nos incidentes correlatos aos credores Robson dos Santos Pinto, Zaqueu Sá Cordeiro, Carmen Julia Chavez Romero e Gilmara Vieira de Souza - consistiu em mera estratégia e opção processual da parte. Essa delimitação defensiva operada voluntariamente pela Empresa não tem o condão de reabrir prazos processuais pretéritos ou afastar a preclusão consumativa já operada em relação aos demais Exequentes não embargados. O prazo para Embargos à Execução é UNO e preclui se não exercido integral e oportunamente. No caso em tela, houve a realização de UM ÚNICO BLOQUEIO DE ATIVOS nos autos, no montante total de R$ 213.011,51, conforme atesta a certidão de ID be295e2. Desse modo, o despacho que deu ciência à Executada acerca da referida constrição garantiu-lhe a oportunidade de opor embargos em relação à TOTALIDADE DOS EXEQUENTES que compõem a execução reunida. Ademais, ante a ausência de novas constrições patrimoniais no feito, INEXISTE FATO GERADOR para ensejar a abertura de nova oportunidade de defesa. A Executada teve a faculdade processual de impugnar a execução de forma integral e em face de todos os credores, de sorte que o seu silêncio parcial operou a inequívoca preclusão quanto aos demais exequentes. Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os requerimentos formulados pela Executada no ID 5644242, mantendo na íntegra a sentença ID 0ab64b9 e decisão ID 8569df5. Publique-se a presente decisão no DEJT, a qual vale como intimação às partes para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 26 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRYAN KANE NOBRE DA SILVA - MARIA APARECIDA VELOSO BEZERRA - PRISCILA DE OLIVEIRA LIMA - ANA CRISTINA DOS SANTOS…

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