Processo 0000356-91.2026.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000356-91.2026.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000356-91.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: IVANILTON SOUZA MOREIRA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96071be proferido nos autos. Diante do requerimento das partes  para agendamento da audiência na modalidade telepresencial, cumpre decidir sobre a modalidade de realização da audiência. Compulsando os autos, verifica-se que os endereços das partes informados situam-se nas localidades plenamente contempladas pela jurisdição desta Vara do Trabalho, quais sejam, nos municípios de Salvador/Lauro de Freitas. O Ato Conjunto GP/CR nº 008, de 05 de outubro de 2022, editado pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região — que dispõe sobre a realização de audiências presenciais, telepresenciais e por videoconferência no âmbito deste Tribunal —, expressamente estatui, em seu art. 3º, que "as audiências serão realizadas, prioritariamente, no modo presencial". A flexibilização para o modo telepresencial não constitui direito subjetivo absoluto dos litigantes; ao revés, o texto normativo do aludido Ato Conjunto GP/CR nº 008/2022 do TRT5 condiciona expressamente qualquer concessão à "viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado" (conforme preceituam o art. 4º, § 1º e o art. 8º, § 2º), o qual detém a direção do processo nos moldes do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso concreto, a identidade ou proximidade de domicílios na mesma região metropolitana afasta a utilidade prática do instituto, gerando riscos desnecessários de atos infrutíferos. A fixação do ato presencial atende aos vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como princípio da imediatidade na colheita de provas, este último garantindo ao magistrado um contato direto e pessoal com as partes e testemunhas, permitindo a observação não apenas das palavras ditas, mas também das reações, expressões faciais, linguagem corporal e hesitações, elementos cruciais na valoração da prova oral. A experiência acumulada por esta Unidade Judiciária revela que audiências virtuais envolvendo partes e testemunhas geram sucessivos atrasos/adiamentos forçados por falhas técnicas de conexão, comprometendo o atingimento das metas de produtividade da Corregedoria e do CNJ. O Art. 937, § 4º do CPC faculta a sustentação oral por meio eletrônico perante os Tribunais, mas não dispensa o comparecimento pessoal dos procuradores. Reforçando a legalidade da condução presencial, calha transcrever a uníssona orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que, nos autos da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, em decisão proferida pela Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho em 11/04/2023, expressamente consignou: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem,…

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