Processo 0000356-93.2025.5.10.0008
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000356-93.2025.5.10.0008 RECORRENTE: DOMINGA MARIA DA SILVA AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DOMINGA MARIA DA SILVA AZEVEDO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000356-93.2025.5.10.0008 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTES: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DOMINGA MARIA DA SILVA AZEVEDO RECORRIDOS: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DOMINGA MARIA DA SILVA AZEVEDO, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ACB/12 EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OBJETIVA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MORA REITERADA. BASE DE CÁCULO. SALÁRIO CONTRATUAL ANOTADO EM CTPS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo segundo reclamado (IGESDF) e pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao ente tomador, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e fixou como base de cálculo das parcelas deferidas o salário de R$ 1.412,00 anotado na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o IGESDF faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se subsiste sua responsabilidade subsidiária como tomador de serviços; (iii) determinar se o inadimplemento de verbas trabalhistas, no caso concreto, enseja indenização por dano moral; e (iv) verificar se a base de cálculo das parcelas deferidas deve observar o salário anotado na CTPS ou valor superior indicado pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando alegações genéricas de restrições orçamentárias. O IGESDF não demonstra situação concreta de incapacidade econômico-financeira, inexistindo prova de insolvência ou comprometimento estrutural que inviabilize o custeio do processo, tendo inclusive efetuado o recolhimento das custas após o indeferimento do benefício. A natureza de serviço social autônomo ou eventual certificação como entidade beneficente não autoriza, por si só, a concessão automática da gratuidade, sendo imprescindível prova objetiva de insuficiência econômica. A terceirização é lícita, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante, conforme tese fixada no RE nº 958252 pelo STF e entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. Comprovados o pacto de terceirização, o labor da reclamante em benefício do tomador e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, impõe-se a responsabilização subsidiária do IGESDF. Por se tratar de serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado que não integra organicamente a Administração Pública, é prescindível a verificação de culpa in vigilando, sendo objetiva sua responsabilidade quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora,…
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