Processo 0000357-02.2024.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000357-02.2024.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-02.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: RONALDO ERLON LISBOA DA SILVA CIPRIANO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0800a44 proferida nos autos.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo reclamante por meio da petição de ID 3c86216. A Contadoria prestou esclarecimentos no ID 28a1a89. Passo à análise. O reclamante pede, inicialmente, que seja suspensa a exigibilidade da multa pela apresentação de embargos de declaração protelatórios. Argumenta que é beneficiário da justiça gratuita, o que lhe garante o direito à suspensão pleiteada. Sem razão. Consoante o art. 98, § 4º, do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Em razão dessa regra, a jurisprudência vem entendendo que a concessão da justiça gratuita tampouco suspende a exigibilidade da multa pela oposição de embargos de declaração com caráter protelatório. Nesse sentido:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. As penalidades aplicadas em consequência da interposição de recursos incabíveis ou manifestamente protelatórios não abrangem a isenção decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nesses casos, o pagamento da multa aplicada deverá ocorrer ao final do processo, não havendo falar em suspensão da sua exigibilidade. Embargos de declaração acolhidos para o estrito fim de prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo . (TST - AIRR: 00006844320215050221, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2025) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART . 98, § 4º DO CPC. O objeto da ADIN 5766 não afeta dispositivos relacionados à responsabilidade processual das partes por multas processuais. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o assistido que cometeu ilícito de sua responsabilidade por multas impostas, evitando assim que beneficiários da justiça gratuita cometam atos de má-fé processual sem consequências, conforme interpretado pelo Art. 98, § 4º, do CPC, aplicável também ao processo do Trabalho . Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da Sexta Região, Processo: AP - 0000005-11.2019.5 .06.0019, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 25/10/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/10/2023)   Rejeito, portanto, a impugnação no particular. O autor questiona, por fim, a ausência de discriminação dos honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculos. Pede que seja efetuado o rateio do crédito, com a indicação da quantia devida ao seu patrono em razão do contrato de honorários com ele celebrado. Sem razão. A praxe desta Vara é efetuar o rateio dos valores a serem pagos ao reclamante e, se for o caso, ao seu patrono, apenas no momento que precede a efetiva disponibilização das quantias devidas a cada um. Na fase de liquidação, os honorários advocatícios contratuais não são discriminados na planilha de cálculos, pois não correspondem a um título decorrente da condenação.…

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