Processo 0000357-04.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000357-04.2024.5.12.0026 RECORRENTE: SONIA AMARO DE LARA PAVARIN E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA AMARO DE LARA PAVARIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000357-04.2024.5.12.0026 RECORRENTE: SONIA AMARO DE LARA PAVARIN E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA AMARO DE LARA PAVARIN E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000357-04.2024.5.12.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL BAIA SUL S/A EVARISTO KUHNEN (SC5431) Recorrido: Advogado(s): SONIA AMARO DE LARA PAVARIN BRUNA MARIA VIAL CAMPOS (SC59104) JEAN FRANCISCO VIDAL (SC57891) JULIANA SARMENTO CURVELLO (SC58338) RECURSO DE: HOSPITAL BAIA SUL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 80, 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, asseverando que fornecia EPIs adequados para neutralizar os riscos biológicos. Consta do acórdão: "(...) Na hipótese dos autos, realizada a avaliação pericial no local de trabalho da empregada (fls. 251-261), o expert apresentou a seguinte conclusão: (...) O perito consignou que por "contato permanente" deve-se entender o "trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho", de modo que "o trabalhador está permanentemente à disposição para realizar os trabalhos com exposição e contatos efetivos com pacientes ou com material contaminado, independentemente de prévios diagnósticos ou tipos de doenças, em razão da função diretamente desenvolvida" (fl. 254). Ademais, extrai-se do laudo que, "no dia da inspeção tinham pacientes em leitos de isolamento (KPC e COVID)" e que o trabalho desenvolvido pela reclamante envolvia "atender pacientes sem diagnóstico de isolamento, sendo que testados positivo para isolamento posterior ao atendimento realizado" (fl. 254). Em resposta aos quesitos das partes, o expert esclareceu também que os EPIs disponibilizados não elidem o contato com agentes biológicos (fl. 261). Desse modo, ainda que o reclamado tenha impugnado o laudo (fls. 266-270), entendo que prevalece a conclusão técnica expressa no laudo pericial elaborado pelo perito nomeado - profissional de confiança do Juízo e detentor de conhecimentos especializados necessários ao deslinde da controvérsia sob exame -, especialmente quando a perícia é realizada mediante vistoria/diligência no local de trabalho, como no caso dos autos. Destarte, não observo nas razões recursais argumentos fortes para a modificação da sentença, tampouco a existência de vícios na perícia, a qual aferiu devidamente as funções laborais, bem como a insuficiência dos equipamentos de proteção, atestando a insalubridade em grau máximo por intermédio de fundamentos técnicos. Quanto ao pedido subsidiário, relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando que não foi especificada na…
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