Processo 0000357-04.2024.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000357-04.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: LEONARDO DE CASTRO BORGES RECLAMADO: ALINDO GRAVE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 511e710 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), bem como a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet dos executados. Passo à análise. O pedido de realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, este Juízo já promoveu pesquisa patrimonial por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ids 536bada e ca93434), a qual retornou positiva, sendo identificados imóveis em nome dos executados ALINDO GRAVE e GUILHERME MAIA GRAVE. Todavia, constatou-se que os referidos bens já se encontravam gravados com restrições. Além disso, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa (id c997031), permanecendo inerte e deixando de formular qualquer requerimento voltado à constrição ou expropriação dos imóveis localizados. Desse modo, mostra-se desnecessária a realização de nova pesquisa patrimonial por meio do SREI, sobretudo porque a diligência pretendida possui a mesma finalidade da pesquisa já efetivada, inexistindo demonstração de qualquer fato novo que justifique sua repetição. No que se refere às medidas executivas atípicas postuladas, igualmente não merecem deferimento. Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas à efetivação das decisões judiciais, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, exigindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade e adequação. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem que as medidas pretendidas sejam aptas a promover a satisfação do crédito exequendo, tampouco que a restrição à liberdade de locomoção ou ao exercício de direitos da personalidade dos executados constitua providência proporcional às circunstâncias da execução. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 5.941, reconheceu a constitucionalidade, em tese, das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que observados critérios rigorosos de excepcionalidade, proporcionalidade, contraditório e fundamentação individualizada, requisitos que, na hipótese, não se encontram suficientemente evidenciados. Assim, por ora, indefiro o pedido de suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet. Ademais, verifica-se que ainda existem meios executivos típicos já identificados nos autos que sequer foram objeto de requerimento pela parte exequente, razão pela qual não se justifica, neste momento, a adoção de medidas executivas atípicas que importam restrição a direitos fundamentais dos executados. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de consulta ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.